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Apenas epíteto de "gerente" não caracteriza cargo de confiança, decide TRT-18

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13 de agosto de 2022, 10h51

Em cargo ou função de confiança, o que importa claramente é a atividade de gestão e a remuneração destacada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por unanimidade, sentença que determinou que um trabalhador não exercia o cargo de gerente em uma rede de farmácias.

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Decisão descaracterizou ex-funcionário como gerente de uma farmácia

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar horas extras e intervalo intrajornada para o ex-funcionário.

Em primeiro grau, a jornada de trabalho do homem foi fixada como sendo das 7h às 19h, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda à sábado. Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar horas extras.

A relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, destacou que não basta apenas a designação da função com epíteto "chefe/gerente", adotado pelo empregador, para o enquadramento da função. De acordo com ela, "impõe-se a aferição do conjunto de atribuições desempenhadas, conforme realidade fática".

Consequentemente, a desembargadora considerou que "não houve acréscimo salarial em quantia não inferior a 40%, quando da designação para a função de gerente". Logo, "ausente um dos requisitos para enquadramento da função na exceção do artigo 62, II, CLT".

Por fim, segundo Reis, "as atribuições exigidas do autor não denotam especial fidúcia em se tratando de um empreendimento comercial do ramo de farmácia". Ela ressalta que o atendimento aos clientes e a venda de produtos e serviços são atividades que fazem parte da rotina habitual de uma farmácia, "indistintamente de confiança destacada para esse mister".

Juliana Mendonça, mestre em Direito, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do escritório Lara Martins Advogados, destaca que "a legislação trabalhista é clara ao dispor que o gerente somente deixa de ter direito a horas extras se possuir cargo de confiança e desde que receba uma gratificação de pelo menos 40%".

Clique aqui para ler a decisão
0010428-90.2020.5.18.0009

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