PERDEU O BONDE

Prazo máximo para agravo de instrumento deve ser contado em dias corridos

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12 de agosto de 2022, 20h48

O prazo máximo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória deve ser contado em dias corridos. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao rejeitar um recurso de forma unânime e confirmar o plano de recuperação judicial de uma empresa de agronegócio.

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PixabayBanco pedia que plano de recuperação judicial fosse convertido em falência

No caso concreto, o Banco do Brasil pedia que a recuperação judicial da empresa fosse convertida em falência, alegando que uma série de requisitos legais não haviam sido cumpridos. O valor da recuperação judicial é de R$ 43 milhões.

O relator, desembargador João Ferreira Filho, considerou que a contagem do prazo deve ser feita em dias corridos, nos termos do art. 189 da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020.

Dessa forma, o desembargador destacou que a decisão recorrida foi publicada e disponibilizada em 13 de setembro de 2021, mas o agravo só foi interposto 21 dias depois, "fora do prazo legal".

"O Banco do Brasil apresentou suas alegações, mas fora do prazo estabelecido por lei. É a chamada interposição recursal intempestiva. A instituição bancária tinha até o dia 28 de setembro de 2021 para apresentar o recurso, mas somente o fez no dia 04 de outubro daquele mesmo ano, ou seja, fora da contagem dos dias corridos", explicou ainda o advogado Alex Tocantins Matos, sócio do escritório Mestre Medeiros Advogados Associados e atuante no caso.

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1017879-88.2021.8.11.0000

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