Não tem competência

Município não pode impor multas para maus-tratos contra animais, diz TJ-SP

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12 de agosto de 2022, 16h23

Ao município, compete preservar a fauna e a flora no limite de seu interesse local, sempre se restringindo à necessidade de suplementar a legislação federal e estadual.

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ReproduçãoMunicípio não pode impor multas para maus-tratos contra animais, diz TJ-SP

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou duas leis complementares de São José do Rio Preto, de autoria parlamentar, que previam a aplicação de multas para casos de crueldade, maus-tratos ou abandono de animais.

As duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela prefeitura sob o argumento de que houve invasão à reserva da administração foram julgadas em conjunto pelo Órgão Especial. A primeira, sob relatoria do desembargador Costabile e Solimene. Já o relator da segunda ADI foi o desembargador Ademir Benedito.

Em seu voto, Costabile e Solimene afirmou que a proteção à fauna transcende o interesse local por não atender ao critério da preponderância do interesse. Nesse contexto, explicou, a competência legislativa é concorrente entre União e Estados, não cabendo ao município impor sanções para casos de maus-tratos contra animais.

"Compete ao município preservar a fauna e aflora, entretanto, no limite de seu interesse local. E deve se restringir à necessidade de suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que, a nosso modesto sentir, não se verifica no caso. Não encontramos nenhuma razão para regulação do assunto de modo específico local", declarou.

O desembargador afirmou também que já há legislações federal (Lei 9.605/98) e estadual (Lei 11.977/05) sobre a matéria, além de previsão na própria Constituição quanto à proteção ao meio ambiente e aos animais. Assim, para ele, a norma de São José do Rio Preto extrapolou as limitações postas nas Constituições Federal e Estadual.

"O tema diz respeito ao exercício do poder de polícia do prefeito, com sua teleologia voltada para a saúde dos animais", disse. Solimene também citou artigo publicado em 4 de junho de 2018 na ConJur sobre "a tutela jurídica dos animais no Direito Civil contemporâneo", escrito por Fernando Speck de Souza e Rafael Speck de Souza.

"Os doutrinadores fizeram verdadeiro recorrido pelo direito comparado para explicar as razões pelas quais a legislação nacional, hodiernamente, passou a se ocupar da proteção dos animais. Nestes termos, portanto, especialmente em respeito à competência concorrente, primeiro a União e mais tarde o Estado de São Paulo, editaram diplomas que prevalecem sobre os dispositivos da lei municipal em discussão", argumentou.

Além disso, o magistrado ressaltou que planejamento, organização, direção e execução dos serviços públicos são atribuições do chefe do Poder Executivo, pois a ele compete o exercício da direção superior da administração e a prática dos atos necessários a esse fim, o que também torna a lei inconstitucional. 

Segunda lei
A segunda norma invalidada pelo Órgão Especial era um complemento à primeira. Por isso, o julgamento foi realizado em conjunto. Conforme o texto, o cidadão autuado por maus-tratos não poderia, no período de cinco anos, ser dono ou responsável de qualquer outro animal.

Nesse caso, o relator, desembargador Ademir Benedito, também considerou que a lei disciplina matéria relacionada ao meio ambiente, que tem competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal: "Cabe à União editar normas gerais e aos Estados e Distrito Federal suplementá-las".

Benedito observou que leis estadual e federal já regulamentaram sanções administrativas aos infratores ambientais. "Não há autorização para que a lei municipal disponha sobre a matéria porque, além de ausente interesse local, sua competência suplementar não pode contrariar a legislação federal e estadual existentes, que disciplinaram a matéria", disse.

Por fim, o magistrado não verificou a existência de lacuna na legislação estadual para que houvesse a suplementação da matéria pela Câmara de Vereadores de São José do Rio Preto. Em ambos os casos, a decisão foi por maioria de votos.

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2300574-81.2021.8.26.0000
2045685-30.2022.8.26.0000

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