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STJ mantém decisão que afastou improbidade na compra de ingressos

11 de agosto de 2022, 18h48

Por Redação ConJur

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Por considerar que não houve conduta dolosa capaz de justificar a sanção por improbidade administrativa, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por maioria de votos, decisão que rejeitou ação contra um ex-presidente da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), ajuizada em razão da compra de ingressos para o jogo de abertura da Copa das Confederações, em 2013, em Brasília.

Wikimedia Commons
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Terracap gastou quase R$ 3 milhões para comprar lote de mil ingressos para o jogo

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Terracap gastou quase R$ 3 milhões para comprar um lote de mil ingressos para a abertura do evento esportivo. Para o órgão, a aquisição representaria desvio de finalidade, por não ter nenhuma relação com a atividade da companhia, servindo apenas para atender apadrinhados políticos do então governador.

No voto que prevaleceu na 2ª Turma, o ministro Og Fernandes destacou o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual a Terracap, integrante da administração indireta do Distrito Federal, tinha interesse na promoção do Estádio Nacional de Brasília, de forma que a compra de ingressos e a sua distribuição, conforme convênio firmado previamente, não configura o dolo necessário para caracterizar o ato de improbidade definido no artigo 11 da Lei 8.429/92

"Tampouco, conforme os documentos juntados, foi demonstrada a menor participação dos membros da diretoria em algum esquema fraudulento em associação com o ex-presidente da empresa pública e/ou combinação com o governador do Distrito Federal, nem que eles tenham sido coagidos pelo réu", completou o ministro.

De acordo com Og Fernandes, para que o STJ chegasse a uma conclusão diferente daquela adotada pelo tribunal local, como pedia o Ministério Público em seu recurso, seria preciso reexaminar os fatos e as provas analisados em segunda instância, medida inviável em virtude das Súmulas 5 e 7 da corte superior. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

AREsp 1694255