A 2ª Vara Criminal de Madureira, no Rio de Janeiro, aplicou o princípio da bagatela e absolveu sumariamente homem que furtou oito metros de cabo utilizado em sistema de telecomunicações, no valor estimado de até R$ 200.
O indivíduo foi preso em flagrante e a prisão foi posteriormente convertida em preventiva. Ele foi denunciado por furto qualificado por concurso de pessoas (artigo 155, parágrafo 4º, IV, do Código Penal).
Em defesa do réu, o defensor público do Rio Eduardo Newton pediu a rejeição da denúncia com base no princípio da bagatela. O MP-RJ depois fez requerimento no mesmo sentido.
O juiz Marco Antonio Novaes de Abreu negou a denúncia e absolveu sumariamente o acusado. O julgador aplicou o princípio da insignificância diante do valor do cabo furtado.
"Em que pese a conduta perpetrado pelo réu seja típica, contudo, encontra-se materialmente eivada de tipicidade, posto que presentes os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, isto é, a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada", avaliou o juiz.
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Processo 0073142-63.2022.8.19.0001