Isonomia negada

Estado não é obrigado a equiparar vencimentos de delegados e procuradores, diz STF

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9 de agosto de 2022, 21h44

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o estado do Pará não é obrigado a equiparar os vencimentos de delegados da Polícia Civil aos de procuradores do estado entre 1998 e 2014. Por maioria de votos, o colegiado julgou procedente reclamação ajuizada pelo governo estadual contra decisão da Justiça local que havia assegurado isonomia de vencimentos entre as duas carreiras.

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1ª Turma do STF julgou procedente reclamação ajuizada pelo estado do Pará
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Na reclamação, o estado alegou que a decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) contrariava a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 97.

Naquela decisão, proferida em 2014, o Plenário do STF considerou que a Lei da Polícia Civil (Lei Complementar estadual 22/1994), que instituíra a equiparação, não foi recepcionada pela Constituição, em decorrência da Emenda Constitucional (EC) 19/1998.

Julgamento
A reclamação começou a ser julgada em junho, em sessão virtual, quando a relatora, ministra Rosa Weber, e a ministra Cármen Lúcia votaram pelo reconhecimento de que a decisão do TJ não teria eficácia a partir de 8/9/2014, data da publicação da ata de julgamento da ADPF 97. Já os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram para determinar que a eficácia teria cessado a partir da vigência da EC 19/1998.

Nesta terça-feira (9/8), na sessão da 1ª Turma, Barroso reafirmou sua posição, orientando a vertente vencedora. Segundo ele, a EC 19/1998 não recepcionou a lei estadual, que, por essa razão, não poderia produzir efeitos. Ele também observou que a decisão do Supremo na ADPF 97 tem natureza declaratória e não produziu efeitos retroativos.

A seu ver, não é razoável determinar ao estado do Pará que pague valores que o Supremo já considerou não devidos. Seu voto pela procedência do pedido foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Rosa Weber e Cármen Lúcia confirmaram seus votos pela procedência parcial. Para elas, apenas a partir do julgamento da ADPF foi que se produziriam efeitos vinculantes que poderiam ser questionados em reclamação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RCL 33.765

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