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Vida luxuosa de devedor que se diz quebrado justifica medida atípica, diz STJ

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8 de agosto de 2022, 20h44

A medida atípica de execução de uma dívida consistente na apreensão do passaporte do devedor é cabível na hipótese em que, apesar de se declarar insolvente, ele ostenta vida luxuosa, com direito a frequentes viagens ao exterior.

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Apreensão do passaporte se deu por dívida de R$ 4 milhões em honorários advocatícios

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em Habeas Corpus de um empresário que, desde 2015, deve R$ 4 milhões em honorários de sucumbência aos advogados das Bolsas de Valores do Rio de Janeiro e de São Paulo.

A execução da dívida passou por todas as medidas típicas, sem sucesso. O juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio, então, deferiu medidas atípicas: suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento de todos os cartões de crédito.

A defesa do empresário foi ao STJ argumentar violação aos princípios da subsidiariedade e da temporariedade, já que essas medidas já duram desde julho de 2018, não têm data para acabar e poderiam, segundo os advogados, ser substituídas por meios menos gravosos.

O STJ analisou exclusivamente a apreensão do passaporte. O assunto dividiu o colegiado. Relator, o ministro Raul Araújo observou que a medida foi deferida por tempo indeterminado exclusivamente com base no fundamento de que o devedor ostenta padrão de vida luxuoso.

Rafael L.
"Não é correto alguém deixar de pagar uma dívida para ostentar um padrão de vida luxuoso", disse o ministro Marco Buzzi
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Essa realidade foi atestada pelas instâncias ordinárias: o empresário tem dupla nacionalidade, é dono de negócios no exterior, reside em área nobre da cidade de São Paulo e faz constantes viagens internacionais. Enquanto isso, ele se declara insolvente há sete anos.

"Nesse contexto, a retenção do passaporte do paciente, por tempo indeterminado, carece de fundamentação concreta sobre sua necessidade, configurando, certamente, ato restritivo de direito fundamental, que atenta contra a liberdade de ir e vir do paciente", concluiu o ministro Raul Araújo.

Abriu a divergência o ministro Marco Buzzi. O voto vencedor apontou que a cooperação na tutela executiva exige que a atuação processual das partes seja baseada na ética e lealdade. Isso permite que o julgador interceda e puna condutas maliciosas.

Nesse contexto, a apreensão do passaporte tem o objetivo de reprimir a ação do devedor que não cumpre as obrigações e, em vez disso, usa seu dinheiro com viagens para o exterior.

"Particularmente, não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores patrimoniais preservados para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso, sem cumprir com obrigação já reconhecida, inclusive por dívida judicial".

Assim, o magistrado votou por negar provimento ao recurso em Habeas Corpus, diante da falta prova material, documental ou circunstancial do estado de dificuldade ou insolvência do devedor. Votaram com ele os ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão.

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RHC 153.042

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