Documentação legítima

Justiça do Rio reintegra consórcio em licitação de bilhete digital de transporte

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7 de agosto de 2022, 16h15

A convalidação de documentos perante os órgãos públicos que os emitem implica que eles são autênticos e legítimos. Assim, a 16ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, em liminar, reintegrou um consórcio ao processo licitatório do sistema de bilhetagem digital do transporte público da capital fluminense.

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1ª colocada foi desclassificada por falta de autodeclaração de veracidadeReprodução

O Consórcio Bilhete Digital foi classificado em primeiro lugar na licitação, com a oferta mais vantajosa, em um lance de R$ 110 milhões. Nas colocações seguintes ficaram as empresas Tacom (R$ 108 milhões) e Sonda Mobility (R$ 81 milhões).

Porém, a Sonda Mobility apresentou recurso para contestar a participação da Bilhete Digital. De acordo com a terceira colocada, o consórcio vencedor não teria incluído, entre os documentos de habilitação, uma autodeclaração de veracidade das informações.

A partir disso, a Prefeitura do Rio desclassificou o Consórcio Bilhete Digital do processo. O grupo, então, acionou a Justiça e alegou que a exclusão seria arbitrária e pautada em mero formalismo.

Formalidade sanável
O juiz André Pinto ressaltou que a maioria da documentação exigida em uma concorrência pública como essa deve ser reconhecida e convalidada em cartórios judiciais e extrajudiciais. Ou seja, os documentos apresentados pelos concorrentes possuem fé pública reconhecida.

"A exigência imposta ao impetrante, na qualidade de candidato, parece um tanto arbitrária e exagerada, no sentido de cobrar uma autodeclaração da parte acerca da veracidade e autenticidade de tais documentos, que já teriam sido previamente convalidados por órgãos públicos competentes", explicou o magistrado.

Para Pinto, a omissão da autora deveria ser considerada como "mera irregularidade de forma, que não autorizaria sua exclusão sumária do referido certame".

Além disso, o próprio edital da licitação estabelecia que eventuais falhas ou defeitos formais nos documentos apresentados poderiam ser relevados ou sanados.

Por fim, o juiz observou que, caso esperasse decisão final, o consórcio poderia ser impedido de participar das demais fases do procedimento e a licitação poderia ser anulada, o que causaria prejuízos para todos os participantes.

O Consórcio Bilhete Digital foi representado pelo escritório Sergio Bermudes.

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Processo 0212884-06.2022.8.19.0001

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