Conduta censurável

Sem prova de dolo, ex-secretário e médico são absolvidos por falsidade ideológica

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6 de agosto de 2022, 17h17

Sem comprovação de dolo específico, a inserção de dados falsos em documento público não configura falsidade ideológica. Com esse entendimento, a 3ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, manteve a absolvição de um ex-secretário de saúde de Planaltina e um médico acusados pelos crimes de peculato e falsidade ideológica. 

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Médico e ex-secretário de saúde eram acusados de peculato e falsidade ideológica

O Ministério Público de Goiás alegou que o médico se apropriou de dinheiro público ao ser pago e não realizar nenhuma atividade em qualquer unidade de saúde de Planaltina durante dois meses. O órgão também afirmou que o então secretário de Saúde do município atestou falsamente a prestação de serviços pelo médico.

A defesa do caso foi feita pelos advogados Pedro Dalosto e Leonardo Romeiro, sócios dos escritórios Dalosto Oliveira Castro Advogados e Lacerda Romeiro Advogados.

O relator, Adegmar José Ferreira, considerou que o secretário de saúde contratou o médico para que ele "exercesse, como de fato exerceu, o cargo de assessoria no âmbito da pasta". O magistrado entendeu que "o cargo que o acusado exerceu é, via de regra, dotado de certa flexibilidade temporal, sem que o número de horas trabalhadas seja critério definidor para verificação do delito".

No voto, Ferreira também destacou que "era condição essencial que o médico assinasse a folha de ponto naqueles modos para que pudesse receber seu salário". Segundo ele, a conduta do profissional "não configura, essencialmente, inserção de dado juridicamente falso e relevante em documento público, caracterizando-se apenas mero desvio de função".

O juiz ainda analisou que "as anotações em folha de ponto, despida a conduta da necessária potencialidade lesiva, conhecida e tolerada, ainda que censurável sob outros ramos do direito, atrelado a ausência de engordo da vítima (administração pública), revela-se conduta atípica".

Dessa forma, de acordo com o relator, "embora as condutas sejam dignas de censura, como, de fato, acabaram sendo, não tipificam o crime de falsidade ideológica, haja vista a ausência do dolo específico, razão pela qual não há qualquer relevante ilícito penal a ser apurado, tampouco punido".

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Processo 0207317.53.2017.8.09.0128

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