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TJ-SP valida lei que prevê isenção de taxa de inscrição em concurso

5 de agosto de 2022, 12h46

Por Tábata Viapiana

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Em se tratando de receita pública diversa do "preço público" ou da "tarifa", não há iniciativa reservada ao chefe do Executivo.

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei de Arujá, que prevê a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos do município para cidadãos que prestem serviços à Justiça Eleitoral no período das eleições.

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ReproduçãoTJ-SP valida lei municipal que permite isenção de taxa de concursos públicos

Na ADI, a Prefeitura Arujá afirmou que a norma, de iniciativa parlamentar, teria violado os princípios constitucionais da separação dos poderes, da segurança jurídica e da isonomia, bem como a regra que impede a criação ou aumento de despesa pública sem que haja prévia indicação dos recursos correspondentes.

Ao julgar a ação improcedente, o relator, desembargador Fábio Gouvêa, disse que, embora a lei faça referência ao termo “taxa”, seu emprego se dá de forma atécnica, já que a contraprestação para inscrição e participação em concurso público não diz respeito à prestação de serviço público específico e nem ao exercício regular do poder de polícia, fatos geradores de taxas.

"Destarte, tendo em conta que o valor pago a título de inscrição em certame público pretende apenas ressarcir as despesas da administração com a elaboração e aplicação das provas, bem como com a futura nomeação de aprovados, não se vislumbra a prestação de verdadeiro serviço público ao candidato, que, desse modo, não é contribuinte, mas que, de outro lado, depende da inscrição para poder tomar parte no concurso", afirmou.

Nesses termos, o desembargador considerou "inegável" o componente compulsório da inscrição no certame, o que faz com que a natureza jurídica de tal valor seja de “receita pública”, inserida na classificação de “outros ingressos”, prevista no artigo 159 da Constituição Estadual.

"O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a questão referente à isenção do pagamento de “taxa” de inscrição em concurso público não diz respeito à disciplina ou regime jurídico dos servidores públicos, e sim à condição para investidura no cargo, ou seja, ao momento anterior à caracterização do vínculo entre a administração e o candidato, razão pela qual também não se pode falar em iniciativa privativa do chefe do Executivo (ADI 2.672)", completou.

Dessa forma, a conclusão do relator foi de que não há vício de iniciativa na norma e, portanto, também não há afronta ao princípio da separação de poderes. Além disso, para Gouvêa, a lei não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade, e nem afronta os princípios constitucionais da isonomia ou da segurança jurídica.

"Isso porque, ela busca incentivar os cidadãos a tomarem parte, voluntariamente, no processo eleitoral, o que atende à cidadania, que é, inclusive, princípio fundamental da República (artigo 1º, II, da Constituição Federal de 1988). Tal medida é plenamente justificável e pretende assegurar o desenvolvimento regular do pleito eleitoral", explicou. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão 
2269051-85.2020.8.26.0000