Sem comprovação de que carteira de motorista irregular tenha agravado ou causado acidente, a seguradora não pode negar cobertura prevista no contrato. Com esse entendimento, o juiz Carlos José Cordeiro, 2ª Vara Cível de Uberlândia (SP), determinou que uma companhia de seguros deve pagar indenização no valor total estimado pela Tabela Fipe para o veículo sinistrado.

No caso concreto, uma mulher, com a habilitação vencida há quatro meses, morreu ao capotar o carro. Além do documento irregular, a empresa também alegava que os pneus do carro estavam lisos, fato que teria determinado a ocorrência do acidente. A ação é de autoria de familiares da vítima.
A defesa do caso foi feita pela advogada Jessica Peixoto de Carvalho.
Na decisão, o magistrado considerou que o entendimento majoritário nos tribunais estabelece que a "única hipótese que desobriga a cobertura do sinistro é em caso de o segurado ter agido de forma consciente e proposital para aumentar o risco coberto pelo contrato, segundo o artigo 768 do Código Civil".
Assim, segundo o juiz, as seguradoras devem provar que o fato de o condutor estar com a carteira de habilitação irregular aumentou o risco de sinistros cobertos pelo seguro, além de provar que o segurado agiu de forma consciente e deliberada.
Para Cordeiro, no caso em análise, "inexiste prova de que tal circunstância administrativa foi capaz de causar o sinistro ou agravar o dano a justificar a desobrigação da ré de cobrir o sinistro".
Quanto à alegação de que a condição dos pneus retira o direito dos consumidores quanto ao contratado, o magistrado entendeu que "as provas documentais e a perícia realizada diretamente nos pneus do veículo atestaram a regularidade e condição de tráfego".
Dessa forma, o juiz considerou que "não há dúvidas que o veículo estava em condição regular de tráfego, e os pneus não foram os causadores do dano ou fato agravador do resultado".
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5023935-77.2020.8.13.0702
Comentários de leitores
1 comentário
Associação de proteção é diferente de seguradora
Jéssica Peixoto de Carvalho Advogada (Advogado Autônomo)
Mais interessante neste caso é que se trata de Ré Associação de Proteção.
Geralmente, as associações de proteção dificultam a busca do direito pelo consumidor em razão de alegar ter natureza jurídica diferente da do seguro, sendo regidas por normas distintas, e nunca pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse caso, o juízo definiu a Ré como fornecedora e aplicou o CDC, declarando inválidas as cláusulas de foro e arbitragem, além de condenar ao pagamento devido da indenização.
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