Reflexões Trabalhistas

Limites no controle para processo de seleção: discriminação perversa quando genérica

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5 de agosto de 2022, 8h05

Ingo Wolfgang Sarlet observa que "a dignidade da pessoa humana parte do pressuposto de que o homem, em virtude tão-somente de sua condição humana e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes e pelo Estado" (in "Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988", 7ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ed. 2009, p. 43).

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Todavia, conceituar de modo efetivo e jurídico o que seja dignidade da pessoal humana nos leva a assumir que é mais fácil dizer o que ela não é do que extrair um conceito efetivo.

Deste modo, seguindo a toada da identificação do que não é convergente com a dignidade humana, ocorreu-nos o tema da admissão de trabalhadores e dos processos de seleção. É usual que sejam exigidos dos trabalhadores além de cartas de referência e período de experiência anterior, certidão de antecedentes criminais. As cartas de referência dizem respeito aos relacionamentos passados e servem como forma de avaliação do candidato por indicação, confirmando que a perda do emprego anterior não fora maculada por atuação profissional inadequada em todos seus aspectos. O período de experiência revela-se mais preocupante pois, numa sociedade em que a rotatividade de mão-de-obra é constante, poucos são os empregados que conseguem acumular períodos de trabalho que efetivamente possam representar experiência para o cargo por absoluta ausência de experiência capaz de transmitir confiança no processo de seleção.

Tudo isso tem a ver com inclusão social e a forma de atender ao respeito à garantia constitucional da realização da dignidade humana.

Claro que levado o trabalho à sua condição máxima de oportunidade de que, por meio dele, possa o trabalhador se realizar e exercer sua cidadania, as condições impostas mereceriam revisão de forte flexibilização de suas exigências.

De outro lado, há uma exigência frequente que tem excluído trabalhadores do mercado de trabalho de forma inexorável: a tal da certidão negativa de antecedentes criminais.

O primeiro questionamento que se faz é de saber qual seria a justificativa de sua exigência numa sociedade tão desigual e injusta, que marginaliza o ser humano e, ainda, se tal condição não estaria servindo como fator excludente de inclusão social de trabalhadores vítimas muitas vezes de uma sociedade injusta e de um Estado que não respeita os direitos humanos.

Em 21/7/22 o sítio do TST publicou a seguinte notícia "Exigência genérica de certidão de antecedentes criminais por supermercado é ilícita", informando que a 8ª Turma, revertendo decisão do regional, condenou empresa a pagamento de danos morais por exigir, para admissão, de antecedentes criminais para seleção de empregados. O acórdão é da lavra da ministra Delaíde Miranda Arantes (processo RR — 17302-16.2013.5.16.0002), que admitiu, de acordo com o incidente de recursos repetitivos (IRR 24300-58.2013.5.13.0023), julgado pela SDI-1 que fixou a tese de que se aplicaria a exigência quando se tratasse de fidúcia especial.

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REPRESENTATIVO DA CONTROVVÉRSIA DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS — TEMA Nº 1. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE CANDIDTOS A EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Esta Subseção Especializada, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos — Tema nº 1, nos autos do presente processo, fixou as teses de que 1º) não é legítima a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; 2º) a exigência de _ _2_ª) Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com armas, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas informações sigilosas; e 3º) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido."

Trata-se de decisão e de jurisprudência que demonstra a relevância de oportunizar emprego e trabalho sem restrições a todo trabalhador e que atende ao respeito da dignidade da pessoa humana, especialmente diante de uma sociedade desigual socialmente e economicamente.

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