Avanços em honorários e férias na Lei 14.365/22
5 de agosto de 2022, 12h06
Uma das principais conquistas de advogadas e advogados com a Lei 14.365/22, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), foi a incorporação à legislação daquilo que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já haviam decidido: honorários advocatícios têm natureza alimentar e, para o seu cálculo, devem ser utilizados os parâmetros fixados no Código de Processo Civil (CPC).

Contamos agora com um novo e mais forte instrumento para atuar contra esse tipo de abuso, resultado de intensa atuação e articulação da OAB em favor da profissão. A inclusão do tema na Lei 14.365/22, de forma taxativa, confirma tal direito como indiscutível. A previsão foi incluída no artigo 22 da Lei 8.906/94, por meio de diferentes dispositivos. O parágrafo 2º estabelece que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do artigo 85 do CPC.
Ainda, a Lei altera o próprio CPC ao incluir no artigo 85 a previsão de que, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses recomendação pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% aplicando-se o que for maior.
Outra polêmica em torno dos honorários, solucionada pela atualização do Estatuto da Advocacia, foi a garantia de liberação de 20% dos bens bloqueados do cliente por decisão judicial para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa. Quando se tratar de dinheiro em espécie, o valor será diretamente transferido para a conta do advogado ou do escritório de advocacia. Nos demais casos, o advogado pode optar pela adjudicação do bem ou pela sua venda.
As conquistas diretas trazidas pela Lei 14.365/22 para a advocacia incluem ainda a definição sobre férias dos profissionais, especialmente criminalistas. Com a promulgação da referida Lei, fica estabelecida a suspensão do curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, salvo nos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha; e nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. Durante o período de suspensão, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses de exceção.
As conquistas elencadas se estendem a toda a advocacia e impactarão diretamente no cotidiano de advogados e advogadas que atuam nos rincões e dependem unicamente do pagamento de honorários para sobrevivência pessoal. Além de subsistência, a confirmação do descanso anual de 30 dias, com a suspensão dos prazos processuais, também permitirá a muitos desses profissionais, na prática, o descanso já previsto em teoria pela Constituição a todo trabalhador.
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