Natureza morta

Fazendeiros devem recuperar dano ambiental por mineração e plantio de cana

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5 de agosto de 2022, 18h50

Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

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Fazendeiros foram condenados pelo
TJ-SP a reparar danos ambientais

Assim entendeu a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação dos proprietários de duas fazendas a recuperar os danos ambientais causados por atividades de mineração sem licença dos órgãos ambientais e pela supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente (APP). 

Caso não cumpram as determinações estabelecidas, eles deverão pagar multa semanal fixada em R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil. De acordo com os autos, na primeira fazenda, os danos ambientais decorreram da instalação de 23 barras de canos de mineração, com depósito de areia, e do cultivo de cana-de-açúcar. Na segunda, houve danos em vegetação nativa por confinamento de bovinos, plantio de cana-de-açúcar e aração.

Entre as obrigações impostas pela Justiça, os proprietários não poderão realizar qualquer atividade de extração minerária, exceto quando totalmente reparado o dano e com autorização dos órgãos ambientais competentes, e também deverão promover a imediata retirada dos bovinos e do plantio de cana-de-açúcar em APP, além de plantar e manter, por pelo menos dois anos, 15 mil mudas de espécies nativas.

Além disso, conforme a decisão, os fazendeiros também deverão, entre outras coisas, remover todas as construções existentes nas áreas de proteção, pagar indenização pelos danos ambientais, que serão apurados em perícia técnica, e, por fim, solicitar adesão ao Programa de Regularização Ambiental. 

A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, destacou que os danos ambientais foram verificados em fiscalizações dos órgãos competentes e após a instauração de um inquérito civil pelo Ministério Público, além da confirmação em perícia judicial anexada aos autos, e que não foi rebatida pelos réus. 

A magistrada também afastou o argumento de que as áreas rurais seriam consideradas consolidadas, nos termos do Novo Código Florestal. "Nesse aspecto, não há prova nos autos de que o quadro de degradação ambiental verificado nos autos seja anterior a 22/7/2008". A decisão se deu por unanimidade. 

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1001313-02.2015.8.26.0083

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