caso jornalístico

Direito à expressão do pensamento se sobrepõe à inviolabilidade da imagem

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5 de agosto de 2022, 20h08

No caso de publicações jornalísticas em que se relatam situações sob investigação e processamento, a manifestação do pensamento deve prevalecer em relação ao direito à inviolabilidade à vida privada, à intimidade e à imagem da pessoa.

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Reprodução/Facebook   A ação contra a jornalista Cecília Olliveira foi julgada improcedente

Foi esse o entendimento de uma juíza da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia quanto a um processo em que o autor entrou com ação contra a jornalista Cecília Olliveira sob alegações de que uma matéria de sua autoria teria culminado em calúnia e difamação contra ele.

No caso julgado, o autor, oficial da Polícia Militar de Goiás, afirmou que, em 2017, foi alvo de uma extrapolação criminosa dos limites da liberdade de expressão por parte de Cecília. Segundo ele, o texto, publicado no site The Intercept Brasil, o acusava falsamente da prática de crimes e imputava-lhe fatos ofensivos à sua reputação.

Assim, requeria o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil reais.

No entanto, a juíza Alessandra Gontijo do Amaral entendeu que havia, no caso, uma situação de colisão de princípios constitucionalmente garantidos, como a livre manifestação de pensamento e o direito à imagem, intimidade, vida privada e honra. Nessas situações, afirmou a magistrada, deve haver um sopesamento entre os interesses em conflito.

Concluiu a julgadora:"Utilizando a técnica, da qual muito tem se valido o Superior Tribunal de Justiça, de ponderação de princípios para solucionar o conflito, neste caso deve prevalecer a proteção ao direito da liberdade de expressão das requeridas em face dos direitos afetos à personalidade do autor."

Ademais, afirmou a magistrada que "em nenhum momento, a jornalista requerida transbordou a matéria com informações de cunho pessoal ou de caráter ofensivo", acrescentando ainda que "o autor sequer comprovou o dano extrapatrimonial alegadamente sofrido com a veiculação da referida matéria jornalística".

A ação, pois, foi julgada improcedente.

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5307046-04.2017.8.09.0051

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