Prática Trabalhista

O trabalho do futuro, os nômades digitais e o vínculo empregatício

Autores

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Leandro Bocchi de Moraes

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

4 de agosto de 2022, 8h02

Após o surgimento da pandemia é certo que o trabalho remoto tido por necessidade se tornou hoje uma realidade, de sorte que muitos trabalhadores passaram a adotar este novo formato de labor à distância. E, assim, diante da efetiva oportunidade de se prestar serviço em qualquer lugar do mundo, bastando, para tanto, uma conexão com a internet para que isso aconteça, surge, doravante, a figura do nômade digital.

Nota-se que as atividades e o trabalho do nômade digital são realizados, por regra, de forma online, sendo de conhecimento notório que aludido modelo de trabalho proporciona uma maior flexibilização se comparado à rigidez do labor presencial dentro das companhias.

Com efeito, de acordo com uma recente pesquisa [1], ainda neste ano de 2022 aproximadamente 1,87 bilhões de pessoas exercerão as suas atividades sem um local definido. Observa-se que este novo modelo de trabalho não se confunde com o serviço executado em home office, tampouco com aquele desenvolvido no regime do teletrabalho.

O trabalhador nômade digital, em realidade, por força do nomadismo que lhe é inerente, não possui residência fixa, de modo que as atividades podem ser desenvolvidas em qualquer lugar. E isso é que justifica a sua maior adesão pela população mais jovem, segundo levantamento realizado pelo Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas (Ipespe), cujos dados apontam que 70% dos entrevistados disseram não ter apego a um imóvel fixo [2].

Spacca
Estima-se, aliás, que até o ano de 2035 este estilo de vida, ou seja, o nomadismo digital, poderá ser adotado por até 1 bilhão de pessoas, conforme o Relatório Global de Tendências Migratórias 2022 da Fragomen [3].

De um lado, este novo modelo de trabalho proporciona maior flexibilidade ao trabalhador, inclusive a permitir diversas viagens; lado outro, inúmeras discussões poderão surgir na esfera do Direito do Trabalho, até mesmo quanto ao basilar reconhecimento do liame empregatício.

A respeito da temática, oportunos são os ensinamentos da desembargadora Federal do Trabalho e Professora, dra. Ivani Contini Bramante [4]:

"(…) as novas tecnologias ensancham uma economia disruptiva e o fim do emprego tradicional; a ocupação 'clássica' cria espaços para o aumento de novas formas de trabalho, inclusive sob demanda 'on demand'.

(…) O mercado de trabalho passa por inegáveis processos de transformação diante do desenvolvimento da tecnologia e da ciência. O trabalho do futuro, sem dúvida, terá como instrumento as inovações da tecnologia, e com novas características: novas profissões, novas tarefas, profissionais qualificados, a partir das parafernálias da Inteligência Artificial, plataformas digitais, software aplicativos; concorrência profissional transnacional; flexibilidade de horário; local de prestação do trabalho dissociado do local onde os resultados são esperados; trabalhos em projetos específicos, por demanda e ou networking; capacitação e atualização diuturna e diferenciada com graduações e MBAs e cursos pontuais de atualização constante".

No Brasil, o governo federal publicou a Resolução CNIG MJSP nº 45, de 9 de setembro de 2021 [5], que dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para o imigrante denominado "nômade digital". Impende destacar, contudo, que para o imigrante adquirir tal documentação, não poderá existir vínculo de emprego no Brasil. E, mais, o imigrante deverá fazer uso de instrumentos de tecnologia da informação para o desempenho das suas atividades laborativas para o empregador estrangeiro [6].

E para fazer cumprir esta resolução do Conselho Nacional de Imigração, de modo a tornar possível a comprovação da condição de nômade digital do imigrante, será indispensável a apresentação de alguns documentos, a saber: (1) declaração para atestar a capacidade de executar suas atividades profissionais de forma remota, por meio de instrumentos de tecnologia da informação e de comunicação; (2) contrato de trabalho ou de prestação de serviços para a comprovação de vínculo com empregador estrangeiro; e (3) comprovação de meios de subsistência, provenientes de fonte pagadora estrangeira, em montante mensal igual ou superior a US$ 1.500 ou disponibilidade de fundos bancários no valor mínimo de US$ 18 mil.

Destarte, após a entrega de toda a documentação, o imigrante terá o prazo inicial da residência pelo período de um ano, podendo ser renovado por igual período. Além disso, se faz necessário também comprovar que detém condições financeiras para viver no país. Com tal cenário, neste atual momento, tem-se a informação de que até o dia 13 de julho de 2022 foram emitidos 100 vistos deste tipo [7].

De mais a mais, sabe-se que cerca de 25 países e territórios já anunciaram vistos para os nômades digitais, dentre os quais estão os Emirados Árabes Unidos, Austrália e a Itália [8]. No Brasil, por seu turno, uma curiosidade: a cidade de João Pessoa seria uma das mais bem preparadas para acolher os nômades digitais [9].

É sabido que a legislação brasileira não possui um regramento específico para disciplinar a relação jurídica envolvendo os nômades digitais, e, por isso, se faz necessário o debruçar sobre a temática. Por isso, diante da lacuna normativa existente, recomenda-se a elaboração de um contrato por escrito estabelecendo os deveres e obrigações das partes pactuantes, tudo em conformidade com a legislação pátria.

Não bastasse isso, outra questão que merece destaque e que também requer bastante atenção é o fato de que os nômades digitais, em sua grande maioria, são formados por profissionais de classe média e alta, situação essa que, aparentemente, pode acarretar exclusão social.

Em arremate, é forçoso lembrar que não se pode deixar que os avanços tecnológicos sirvam para aumentar as desigualdades sociais. Por conseguinte, deve-se evitar que haja discriminação entre os trabalhadores, assim como qualquer violação aos direitos humanos fundamentais.

 


[4] Inteligência artificial nas relações de trabalho. Selma Carloto (organizadora) – Leme-SP: Mizuno 2022. Página 115 e 116.

[6] Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para o imigrante denominado "nômade digital".

§ 1º. Para os fins desta Resolução considera-se "nômade digital" o imigrante que, de forma remota e com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, seja capaz de executar no Brasil suas atividades laborais para empregador estrangeiro.

§ 2º. Não será considerado "nômade digital" o imigrante que exerça atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício, para empregador no Brasil ou cuja autorização de residência para exercício de atividade laboral no País esteja regulamentada em outro normativo deste Conselho.

[7] Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/internacional-62244007. Acesso em 2/8/2022.

Autores

  • Brave

    é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto "Prática Trabalhista" (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Brave

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo "O Trabalho Além do Direito do Trabalho", da USP.

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