Função de confiança

Cargo de coordenador jurídico de município pode ser comissionado

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2 de agosto de 2022, 17h47

Se a Constituição Federal garante ao ente municipal ampla autonomia para criação de sua procuradoria jurídica, não teria sentido a legislação estadual estabelecer que, no exercício dessa autonomia, o município deve adotar, obrigatoriamente, o mesmo modelo da procuradoria do estado.

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ReproduçãoCargo de coordenador jurídico de município pode ser comissionado, decide TJ-SP

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Piratininga de criação do cargo comissionado de coordenador jurídico, responsável pela direção e chefia das atividades jurídicas do município.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça com o argumento de que o cargo teria atribuições técnicas de advocacia pública, e não de assessoramento, chefia e direção e, portanto, não poderia ser ocupado por um comissionado. No entanto, por unanimidade, a ADI foi julgada improcedente. A relatoria foi do desembargador Ferreira Rodrigues.

Segundo ele, o coordenador jurídico equivale ao procurador-geral do município, criado com atribuições específicas de assessoramento ao chefe do Poder Executivo. No caso do procurador-geral, o Órgão Especial já pacificou o entendimento de que o cargo pode ser em comissão por se tratar de função de confiança do prefeito.

Rodrigues afastou o argumento de que um profissional não concursado não poderia exercer atividades relacionadas à advocacia pública. Ele afirmou que a Constituição Federal não trata de procuradores municipais, mas apenas advogados da União e procuradores estaduais. Neste contexto, o texto permite ao presidente nomear o chefe da Advocacia-Geral da União entre profissionais concursados ou não.

"Assim, se o advogado-geral da União, mesmo com atribuições típicas de advocacia pública, pode ser escolhido dentre profissionais de fora da carreira, por força do artigo 131, § 1º, da Constituição Federal, é razoável entender que norma semelhante, editada no âmbito municipal ou estadual, não pode ser considerada ofensiva à Constituição, aliás, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal, quando julgou caso de procurador-geral estadual", afirmou.

Rodrigues destacou que o município de Piratininga optou pelo mesmo critério que a Constituição Federal estabeleceu para a AGU, ou seja, aquele que permite a escolha do chefe dos procuradores dentre membros de carreira ou não: "Estando a norma apoiada em modelo de reconhecida validade (utilizada pela própria Constituição da República); e encontrando respaldo no artigo 115, V, da Constituição Estadual, assim como em precedentes do STF, não é inconstitucional".

Para o magistrado, os municípios não precisam seguir o modelo estadual de escolha do chefe da Procuradoria, ou seja, não é porque o estado indica apenas concursados que o mesmo precisa ser feito em âmbito municipal. Entendimento contrário, segundo Rodrigues, implicaria em desrespeito a todos os precedentes do STF que prestigiam a livre escolha de auxiliares pelo prefeito.

"Com base apenas na norma remissiva do artigo 144 da Constituição Estadual (pela insistência de que a procuradoria municipal deveria ter seguido o modelo estadual), estaria sendo considerado inválido (por suposta incompatibilidade com a Constituição Estadual), sem que nenhum princípio constitucional tenha sido violado, um ato normativo que encontra respaldo na própria Constituição Federal", completou.

Se o município compõe a estrutura federativa, com competências exclusivas que traçam o âmbito de sua autonomia política, o desembargador concluiu "que o Estado não lhes pode impor, no que diz respeito ao seu poder de auto-organização, outras restrições, além daquelas já previstas na Constituição Federal".

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2029546-03.2022.8.26.0000

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