Opinião

Honorários contratuais destacados no precatório e ordem preferencial

Autores

  • Marcos Meira

    é advogado procurador de Estado e presidente da Comissão Especial de Direito de Infraestrutura do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

  • Ravi Peixoto

    é doutor em direito processual pela Uerj mestre em Direito pela UFPE procurador do município do Recife professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE) e advogado.

1 de agosto de 2022, 12h03

Em 2021, foi criado um regime especial para o pagamento de precatórios pela União, que tradicionalmente quitava todos os valores inscritos em precatórios no prazo constitucional (artigo 100, §5º, CF). Mas, sob o argumento da crise financeira, somada com um grande aumento nas dívidas judiciais, optou por criar um regime especial. De forma bastante resumida, nesse regime, foi fixado um teto para o pagamento de precatórios equivalente ao valor pago em 2016, admitida apenas a correção para os anos subsequentes. Assim, se os precatórios inscritos em 2022 forem superiores aos valores de 2016, com a aplicação da correção, haverá um saldo devedor para os anos posteriores.

Embora fosse previsível a ausência do pagamento de todos os precatórios, é difícil que alguém imaginasse o tamanho da diferença entre os valores inscritos e os valores a serem pagos.

No TRF da 4ª Região, por exemplo, o tribunal receberá apenas 48,02% dos recursos que seriam necessários para a quitação integral dos precatórios inicialmente previstos para 2022 [1].

A falta de recursos trouxe uma grande preocupação com a ordem preferencial para o pagamento dos precatórios. No passado, esse era um problema menor, pois todos os precatórios eram pagos no prazo constitucional; no regime especial — que tende a criar uma bola de neve fiscal —, uma eventual mudança na ordem de preferência trará um adiantamento ou um atraso, ambos significativos, no recebimento do crédito. A alteração da fila do precatório pode gerar um atraso de anos para o recebimento dos valores devidos pela União.

Uma das mais recentes discussões envolve a preferência a ser imputada aos honorários contratuais, quando estes sejam destacados nos precatórios do beneficiário originário. A questão é a seguinte: caso o precatório seja superpreferencial, essa parcela destacada tem a mesma preferência ou será tratada como verba alimentar comum?

O regime especial da União estabelece uma ordem preferencial ao pagamento de precatórios no artigo 107-A, §8º do ADCT. A ordem de preferência é a seguinte:

"§8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:
I – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;
V – demais precatórios".

 Para o Conselho da Justiça Federal, "em relação aos honorários contratuais, ao reconhecer a necessidade de tratamento similar às cessões de crédito, o grupo de trabalho entendeu ser inaplicável ao destaque da verba contratual o disposto no inciso II do §8º do artigo 107-A do ADCT, de forma análoga à regra do artigo 19 da Resolução CJF nº 458/2017 (0184885), uma vez que o advogado não é o beneficiário originário do precatório, como exige a norma constitucional" (Memória de Reunião nº 0325277). Recorde-se que, na cessão de crédito, se o precatório originário for superpreferencial, a preferência não será transferida (artigo 100, §13, CF). Há apenas manutenção da sua característica de crédito alimentar (artigo 42, §1º, da Resolução CNJ 303/2019) [2].

Pela interpretação do CJF, os honorários contratuais não serão pagos como se fizessem parte do crédito do titular. Serão tratados como se o crédito tivesse sido cedido, mantendo apenas a característica de alimentares, sendo transferidos para os incisos III e IV, do artigo 107-A, §8º, do ADCT, a depender do seu valor. Isso obviamente atrasará — de modo considerável — o recebimento dos honorários contratuais que vierem a ser destacados.

Essa interpretação está incorreta. Não há cessão dos honorários contratuais; o advogado não é cessionário de créditos cedidos por seu cliente.

A resolução 458/2017 da CJF traz indicativos disso nos artigos 18, §2º e 18-A:

"Artigo 18. (…) §2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).
Artigo 18-B. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação."

O valor destacado a título de honorários contratuais compõe o precatório originário. Ele é "parcela integrante do valor devido"; não há cessão. A relação contratual existe antes mesmo do surgimento do precatório, sendo um valor devido pela parte ao seu advogado pelos serviços prestados. Como apontado pelo Presidente do TRF da 4ª Região, em resposta a ofício da OAB-SC, "em rigor é o próprio mandante quem está destinando parte de seu crédito, por força de contrato, ao pagamento de valor que se comprometeu a pagar ao constituído".

O crédito destacado a título de honorários contratuais não se descola do crédito originário, de modo que se este for superpreferencial, deverá aquele preservar a mesma natureza. O valor dos honorários contratuais está incluído no precatório original, mantendo sua natureza, se for superpreferencial. O que há é um mero destaque, dentre o valor a ser recebido pelo originário, que será repassado diretamente ao advogado.

Tanto é assim, por exemplo, que caso a União seja devedora de crédito no valor de 70 salários mínimos, mesmo com a reserva de 20% a título de honorários, não haverá expedição de RPV para o advogado, entendimento já chancelado pelo STF [3]. Isso só ocorreria na hipótese dos honorários sucumbenciais, que possuem autonomia.

Igualmente, mesmo que os honorários contratuais tenham natureza alimentar, se o precatório não tiver nenhuma preferência, eles seguirão o mesmo destino do crédito principal. Se adotada a interpretação do CJF, os honorários contratuais de precatórios não preferenciais deveriam ser pagos como se alimentares fossem.

A prevalecer a tese do CJF, será mais vantajoso ao advogado, no caso de precatório superpreferencial, não proceder com o destaque de seus honorários contratuais, para recebe-lo diretamente do cliente, assim que a ele for efetivado o pagamento do precatório.

Isso obviamente contraria o disposto no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 [4] (Estatuto da OAB), que confere ao advogado o direito de haver seus honorários contratuais por dedução direta do precatório a ser recebido pelo cliente constituinte.

Se o advogado tem, por determinação legal, o direito de receber seus honorários contratuais por dedução direta do precatório, portanto, na mesma data em que o cliente receber o que lhe for devido, não é lógico nem razoável admitir que uma simples Resolução do CJF venha a contradizer o que estatuiu a lei. Se os honorários contratuais destacados forem equiparados à cessão de crédito e, nessa condição, vierem a perder a natureza de crédito superpreferencial do precatório, significa dizer que serão pagos em momento diverso, possivelmente em outro exercício orçamentário, já que inseridos em inciso posterior da ordem constitucional de pagamento prevista no §8º do artigo 107-A do ADCT. Interpretação dessa natureza é contra legem, porque esvazia inteiramente o conteúdo de um direito conferido por lei ao advogado, tornando ineficaz esse valioso mecanismo de pagamento dos honorários contratuais.  

Mantida essa interpretação do CJF, o que não se acredita, a única solução para evitar o recebimento tardio dos honorários contratuais será a de não destacá-los do precatório, providência que, ao tempo em que inutiliza um direito legalmente conferido aos advogados, promove insegurança jurídica, elevando consideravelmente o risco de judicialização de demandas entre cliente e advogado, justamente o que a norma do artigo 22, §4º, do EOAB quis evitar.        

Dada a urgência para a definição desse importante questionamento, o ministro Jorge Mussi, provocado pelo Conselho Federal da OAB, na condição de presidente em exercício do CJF, deferiu no dia 21 de julho de 2022 provimento cautelar, determinando aos tribunais regionais federais a suspensão dos precatórios relativos ao exercício de 2022, até a apreciação final pelo plenário do CJF, o que deve ocorrer amanhã (02 de agosto) por meio de sessão extraordinária.

Portanto, não há justificativa para que a parcela destacada dos honorários contratuais tenha tratamento diverso da parcela originária. A interpretação dada pelo CJF deve ser definitivamente revista, o que deve ocorrer já nessa sessão extraordinária, assim garantindo que os honorários contratuais destacados das parcelas superpreferenciais sejam pagos em conjunto com os valores destinados ao titular originário do precatório.


[1] Aqui.

[2] STF, Tribunal Pleno, RE 631.537, relator ministro Marco Aurélio, j. 22/05/2020, DJe 03/06/2020, tese de repercussão geral.

[3] STF, 2ª T., RE 1.094.439 AgR, relator ministro Dias Toffoli, j. 02/03/2018, DJE 19/03/2018.

[4] Artigo 22, §4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

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