gasoduto parado

Empresa peruana prejudicada pela "lava jato" poderá cobrar da Odebrecht no Brasil

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1 de agosto de 2022, 21h24

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou na tarde desta segunda-feira (1º/8) uma decisão arbitral proferida no Peru que obriga a construtora CNO S.A, nova denominação da Odebrecht, a pagar US$ 25 milhões (R$ 129 milhões) devido ao cancelamento de sua participação na construção de um gasoduto no país vizinho.

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Empresa subcontratada pela Odebrecht
foi prejudicada com quebra de contrato
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Esse valor foi estabelecido em acordo celebrado em um tribunal arbitral da Câmara de Comércio de Lima para resolver pendência entre a filial peruana da Odebrecht e a Elecnor Peru, empresa que foi subcontratada para prestar serviços e fornecer materiais para construção.

O caso trata da licitação vencida por um consórcio integrado pela Odebrecht para construir o gasoduto peruano. O contrato entrou na mira da falecida "lava jato" porque a empresa teria pago propina a autoridades do país para obtê-lo.

O escândalo levou à rescisão do contrato com a Odebrecht peruana, quando apenas uma pequena parte da obra havia sido executada. Consequentemente, houve a rescisão do contrato com a Elecnor, que buscou a via prevista no contrato para ressarcir os danos — a arbitragem. Em maio de 2018, as empresas fecharam acordo prevendo valor e o meio de pagamento.

Com a homologação da sentença arbitral pelo STJ, a Elecnor passa a ter a possibilidade de executar a dívida no Brasil, frente à matriz. Por isso, a CNO S.A. se opôs à homologação, alegando que a obrigação firmada não tem certeza e liquidez no Brasil.

Isso porque o acordo, modelado para pagamento no Peru, em moeda estrangeira, não previu índices de atualização para a moeda brasileira. A forma e o local de pagamento também se resumiam à realidade peruana tratada no juízo arbitral.

Os advogados da CNO disseram aos ministros do STJ que o patrimônio que seria exaurido para arcar com os US$ 25 milhões seria o da Odebrecht peruana. E que essa definição levou em consideração, inclusive, o processo de reestruturação pela qual a empresa passou, uma das mais atingidas pela "lava jato".

Relator, o ministro Og Fernandes observou que estão presentes todos os requisitos legais para a homologação da sentença arbitral estrangeira. As partes estão representadas, a sentença foi proferida por autoridade competente, tem eficácia no Peru, encontra-se traduzida, não ofende a coisa julgada brasileira, nem tem manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana.

Ele afirmou ainda que existe interesse e utilidade na homologação. "Eventual ausência momentânea de inadimplemento da obrigação da sentença não retira a utilidade de se conferir validade à sentença, uma vez que não houve exaurimento das obrigações", disse o magistrado. A votação foi unânime.

HDE 3.876

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