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Supremo reconhece constitucionalidade de lei do setor elétrico de 2004

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30 de abril de 2022, 7h32

A Medida Provisória 144/2003, posteriormente convertida na Lei 10.848/2004, que fixou balizas para o setor elétrico, é constitucional. Com esse entendimento, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal encerrou uma controvérsia que tramitava na Corte desde 2003, quando a MP foi editada.

Nelson Jr./STF
Ministra Rosa Weber foi a relatora da ação sobre comercialização de energia elétrica
Nelson Jr./STF

Os ministros acompanharam a relatora do caso, Rosa Weber, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade finalizado no Plenário Virtual na última sexta-feira (20/4).

A ADI foi ajuizada pelo PSDB questionando a MP 144/2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica e altera oito outros dispositivos legais.

Posteriormente, a MP foi promulgada e transformada em lei. O partido atualizou e complementou a ação, alegando que os questionamentos continuavam os mesmos, já que não teria havido mudança substancial entre o que dizia a MP e o texto final da lei.

O PSDB argumentava, em primeiro lugar, que a MP sofria de vício formal. Ocorre que em 1995, a Emenda Constitucional 6 já tinha dado novo arcabouço para o funcionamento do setor elétrico brasileiro, permitindo sua expansão baseada no investimento privado.

Qualquer mudança nessas diretrizes afrontaria o artigo 246 da Constituição, que foi alterado em 2001 para determinar que "é vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive".

A MP alterou a redação do artigo 176 da Constituição, que, em seu parágrafo 1º, determinava que o aproveitamento do potencial energético hidráulico do país só poderia ser feito "por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional". Depois da MP, esse trecho foi substituído por "brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País".

O Plenário já tinha discutido a questão ao julgar a ação de forma cautelar. Na ocasião, foi vencedor o entendimento de que a nova redação apenas adequou o texto constitucional à redação da própria Emenda Constitucional 6, de 1995.

Antes da EC, eram consideradas empresas brasileiras as que tivessem capital nacional. A partir dela, passaram a ser consideradas aquelas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país — que foi exatamente a mudança feita pela MP 144 no texto constitucional.

Assim, a ministra chegou à conclusão de que, por segurança jurídica, o entendimento anterior do Plenário na cautelar deveria ser mantido. "Não havendo novos elementos fáticos ou jurídicos que permitam o afastamento da ratio adotada anteriormente no processo, cabe a sua ratificação no presente momento. Ou seja, inexistindo razões idôneas para superação ou modificação do precedente, prevalece a interpretação então definida pelo colegiado", resumiu a ministra.

Outros dois questionamentos levantados na ADI, em relação aos artigos 1º e 2º da Lei 10.848/2004, foram desconsiderados pela ministra. O partido argumentou que não houve alteração significativa entre os textos da MP e o da lei, mas a ministra considerou que sim.

Por isso, julgou a ação apenas parcialmente procedente, negando a análise desses dois dispositivos e, no mérito, declarando a inexistência de vício formal e a constitucionalidade da lei.

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ADI 3.090

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