Opinião

Direito constitucional e teoria da escolha pública

Autor

  • Michel Kevin Pierre

    é advogado pós-graduado em Direito Constitucional pela Escola Paulista da Magistratura (EPM-TJSP) e pós-graduando em Direito e Economia pela UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas).

30 de abril de 2022, 17h09

O Direito Constitucional pode ser vislumbrado sobre a perspectiva jurídica, sociológica ou política, partindo-se da ideia de que todo Estado deve possuir uma Constituição, que contém regras que dão sustentação a limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses. O professor José Joaquim Gomes Canotilho identifica constitucionalismo como "a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade". Explica ainda este ilustre autor, que não há um constitucionalismo, mas vários constitucionalismos. O movimento constitucional gerador da constituição em sentido moderno possui diversas raízes localizadas em espaços históricos geográficos e culturais diferenciados.

Ferdinand Lassalle entende em sentido sociológico, que a constituição de um pais é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem nesse pais, sendo esta a constituição real e efetiva. Constitucionalismo significa a limitação do poder e supremacia da lei Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico e até mesmo ideológico, a partir do qual emergem as constituições nacionais. Em termos genéricos e supranacionais, constitui-se parte do estabelecimento de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa, ou seja, sua constituição. Seu estudo implica, deste modo, uma análise concomitante do que seja constituição com suas formas e objetivos. O constitucionalismo moderno, na magistral síntese de Canotilho "é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos".

A Constituição brasileira foi promulgada com ideologias e tendências contrárias à Carta anterior. Apoiada em um regime democrático, o texto constitucional garantiu ao cidadão as oportunidades de atuar de forma direta ou indireta, através de representantes eleitos, nos interesses estatais.

Dentro da organização política administrativa, os municípios recebem o real reconhecimento de entes federados, assim como, em termos de Administração Pública, são observadas a desconcentração (administração direta) e a descentralização (administração indireta) das funções públicas. A fiscalização das atividades públicas também é ampliada, através das diversas formas de controle das atividades da Administração Pública.

Com relação à Ordem Econômica e Financeira, a Constituição adota um híbrido entre os pensamentos socialistas e capitalistas, designando para o Estado, em um papel de agente normativo e regulamentador das atividades econômicas. Em tese, observa-se certa influência da teoria da escolha pública na Constituição Federal, não muito conservadora criada por James Buchanan, mais que acredita em uma atuação paralela dos agentes públicos.

A teoria da escolha pública, é o ramo da teoria econômica que se refere a conceitos de economia que devem ser aplicados à politica e aos serviços públicos. Ou seja, a Teoria da Escolha Pública analisa como podem funcionar os diferentes mecanismos de voto, demonstrando que não existe um mecanismo ideal para obter escolhas sociais a partir das preferências individuais, porém, por outra ótica, a Teoria da Escolha Pública também analisa as chamadas falhas de governo associadas à falha de eficiência econômica das decisões econômicas e à injustiça na repartição do rendimento.

Assim, na ciência política, a escolha pública critica a visão de que o político é um servidor altruísta do interesse público em geral, substituindo-a por uma abordagem mais cínica. Em vez de conceder aos políticos um tratamento especial, a escolha pública os trata como meros agentes humanos que priorizam a satisfação do seu auto interesse.

Deste modo, teoria da escolha pública, deve possuir uma analise econômica e constitucional do todo, de modo que decisões e atos sejam realizados em visão geral, em beneficio de todos, não sendo o que se denota nos dias de hoje.

Teoria econômica não dispõe de moldura analítica pela qual se possa sistematizar a formulação de uma política tipo reforma, bem como a aferição de seus resultados, essa tarefa é ainda mais complexa em razão da fragilidade de nossas instituições políticas.

As escolhas públicas, é uma das muitas falhas do governo. Infelizmente vivemos em uma sociedade com uma gestão pública sem a visão da teoria econômica e constitucional falha, os responsáveis por tais decisões, mas que estão tão pouco comprometidos com suas obrigações, pois não têm incentivos para o empenho de suas e acabam confundindo o bem público com o bem privado provendo seu próprio bemestar e interesse.

Enfim, a corrupção e a negligência política e econômica dos Estados conduzem a formação da teoria da escolha pública, que essa por sua vez nada mais é que a aplicação de ferramentas econômica á política. James Buchanan definiu essa teoria como a perspectiva do campo político que emerge de uma extensão da aplicação das ferramentas e métodos econômicos para decisões coletivas ou tomada de decisões fora do mercado.

A teoria da escolha publica no Direito Constitucional, deve se dar de forma que se aplique cálculos econômicos, a fim de se atingir a eficiência da administração publica, e para atender a população, principalmente nos pontos de garantias fundamentais que constam na nossa Magna Carta devendo ser respeitado pelo gestor e ordenador de despesas. Para as garantias constitucionalistas e respeito a administração pública o gestor deve respeitar tais princípios, porém de outro lado os órgãos que julgam e analisam os atos e contas públicas também não possuem a visão econômica, e de beneficio, como por exemplo "é necessário realizar? A que custo?", e ainda em consideração a diversidade de culturas, problemas, clima, enfim entre outros, pois é necessário tratar os iguais, como iguais e desiguais como desiguais, não em seu sentido estrito, mas sim em uma ampla visão que entenda cada peculiaridade e necessidade.

Autores

  • é advogado, pós-graduado em Direito Constitucional pela Escola Paulista da Magistratura (EPM-TJSP) e pós-graduando em Direito e Economia pela UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas).

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