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STF derruba MP que concedia licença ambiental automática

29 de abril de 2022, 8h33

Por Redação ConJur

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Não é considerada constitucional a norma que prevê a dispensa prévia ou obtenção de licença ambiental simplificada ou automática. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta quinta-feira (28/4), ser inconstitucional a modificação na lei que regulamenta a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

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Decisão unânime declarou inconstitucional norma que libera empresas de licenciamento ambiental 
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Com a mudança, o governo federal permitiu a concessão automática de alvará de funcionamento e licenças para empresas que exerçam atividades classificadas como de "risco médio".

A ADI 6.808 foi proposta pelo PSB, e questiona a MP 1.040/21, que alterou o 6º e 11-A, inciso II, da Lei do Redesim. Após a alteração, empresas de "risco médio" ficaram liberadas do licenciamento sem análise humana e impossibilitou que os órgãos licenciadores solicitem informações adicionais às informadas pelo sistema.

O partido ainda sustenta que essas empresas ficaram dispensadas de apresentar licenças atividades como transferência de carga de petróleo e derivados em alto-mar, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais e fabricação de fertilizantes e agroquímicos. 

Ao analisar o caso, a ministra relatora do caso, Cármen Lúcia, destacou que, tratando-se de questão ambiental, a dispensa prévia ou obtenção de licença simplificada ou automática confronta previsões constitucionais.

"A dispensa de licenciamento ambiental só é possível em cada caso examinado por decisão tecnicamente fundamentada do órgão ambiental, que comprove que a atividade específica não é potencial e efetivamente poluidora ou agressiva ao meio ambiente", ressaltou Cármen Lúcia.

A relatora julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que apenas licenças ambientais se submetam a procedimentos e previsões da legislação específica ambiental. O plenário, por unanimidade, acompanhou integralmente a ministra relatora no mérito.

ADI 6.808