Assim não dá

Por erro em recurso manejado, TJ-SP rejeita mandado de segurança

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28 de abril de 2022, 11h49

Não é possível aproveitar o recurso apresentado incorretamente, aplicando o princípio conhecido como fungibilidade recursal, quando o erro cometido foi grosseiro. Com esse entendimento, o presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Francisco Bruno, não conheceu de um recurso ordinário em mandado de segurança.

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ConJurPor erro em recurso, TJ-SP denega segurança

O recurso ordinário questionou decisão do relator, desembargador Maurício Valala, da 8ª Câmara de Direito Criminal, que indeferiu liminarmente o mandado de segurança. O magistrado entendeu que o mandado de segurança foi utilizado no lugar da apelação, já que questionava a constrição de bens e ativos financeiros.

"Com efeito, a decisão que determina a constrição de bens e ativos financeiros tem natureza definitiva, sujeitando-se ao reexame por meio do recurso de apelação, nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Penal", afirmou Valala, em decisão monocrática. 

Ele também citou entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RMS 28.938, que diz que a utilização do mandado de segurança, em sede processual penal, contra ato judicial "deve-se dar de forma excepcional, quando inexistentes meios aptos a fim de se evitar a lesão, ou mesmo sua ameaça a direito líquido e certo".

Contra a decisão do relator, a defesa apresentou o recurso ordinário, que não foi conhecido pelo presidente da Seção. Segundo Francisco Bruno, para tal hipótese, há previsão expressa do recurso cabível, que seria o agravo regimental, nos termos do artigo 253 do regimento interno do TJ-SP, a ser apreciado pela Câmara Criminal.

"Dessa forma, observado o posicionamento adotado no Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando ocorrer erro grosseiro no recurso manejado. Ante o exposto, não conheço do reclamo apresentado", explicou o presidente da Seção.

Clique aqui para ler a decisão monocrática do relator
Clique aqui para ler a decisão do presidente da Seção
2273057-04.2021.8.26.0000

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