Quantidade de drogas não impede domiciliar à mãe de menor de 12 anos
27 de abril de 2022, 18h33
A apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos, se não demonstrados outros motivos que evidenciam que sua conduta representa risco à ordem pública, como indícios de comércio ilícito no local em que cria o menor.

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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão monocrática do desembargador convocado Olindo Menezes de conceder o benefício da prisão domiciliar a uma mulher condenada por tráfico de drogas a 9 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Mãe de uma criança de 6 anos, ela pediu a aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal para aguardar o julgamento da apelação na presença do filho.
A norma diz que a preventiva pode ser substituída para domiciliar para a mãe de criança menor de 12 anos, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido por considerar que a mulher "demonstra envolvimento habitual com o narcotráfico", justificativa insuficiente para afastá-la do convívio dos filhos, segundo a própria lei.
"O fundamento relacionado à apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes não impede a concessão da prisão domiciliar se não demonstrados outros motivos que evidenciam que sua conduta representa risco à ordem pública, como indícios de comércio ilícito no local em que cria os menores", pontuou o desembargador convocado Olindo Menezes.
A ideia de conceder a domiciliar às mães é dar prioridade à primeira infância e à proteção integral da criança, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando concedeu o Habeas Corpus coletivo sobre o tema em 2018.
HC 712.258
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