Opinião

Defasagem acumulada da tabela do imposto de renda e justiça fiscal no Brasil

Autor

  • Filipe Araújo da Paz

    é advogado tributarista secretário-geral da Comissão de Relações Acadêmicas da OAB-PE especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) membro correspondente da Academia Cearense de Direito e membro associado da ABRADT.

27 de abril de 2022, 18h12

Ano após ano, as promessas de majoração da faixa de isenção do imposto sobre renda das pessoas físicas, bem como de aumento das faixas de tributação do referido imposto, vão e vem.

Em ano eleitoreiro as propostas de alteração do imposto de renda pessoa física são ferrenhas, estão presentes na maioria dos programas de governo dos candidatos, mas ao longo dos anos de mandato são deixadas de lado.

Tanto é que, desde abril de 2015 a tabela progressiva permanece inalterada. Além da faixa da isenção, há apenas outras quatro faixas que variam entre uma tributação mínima de 7,5% até 27,5%. Entretanto, o cenário de baixa progressividade não era a regra. De 1948 a 1961, a alíquota máxima do imposto de renda foi de 50%. Após esse período a alíquota ainda foi elevada em duas outras oportunidades, nos governos Jânio Quadros (60%) e João Goulart (65%). A alíquota de 65% foi o patamar mais alto do imposto de renda, tendo sido novamente modificada no regime militar, quando voltou ao patamar de 50%. Apesar da redução, o imposto continuava progressivo, porquanto haviam 12 faixas de tributação [1].

Na década de 1990, no entanto, quando do governo de José Sarney, inspirado na política pró-mercado de Ronald Reagan, o IRPF teve uma queda drástica para 3 faixas de tributação e uma alíquota máxima de 25% e desde então a estrutura do IRPF não avançou em progressividade [2].

Com o advento da Lei 9.249/95, o baixo grau de progressividade do imposto de renda foi somado à isenção da tributação na distribuição dos lucros e dividendos, aliviando o cenário tributário para as altas camadas sociais.

De acordo com o Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional, a defasagem média da tabela do imposto de renda, entre 1996 a 2021, alcançou o patamar de 134% [3].

Sem sucesso no avanço das propostas de reforma tributária, o projeto de lei 2.337/21, de autoria da Presidência da República e iniciativa da Câmara dos Deputados, prevê a atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física, sem, no entanto, aumento do número de faixas de tributação, mas ampliando, sobretudo, a faixa de isenção.

Em termos gerais, a proposta estabelece uma correção de 31,3% na faixa de isenção, passando de R$ 1.903,98 para R$ 2.500,00 mensais. Há, ainda, previsão de tributação da distribuição dos lucros e dividendos em 15%, com o ajuste na alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica e CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido), que reduziriam de 25% para 18%, e 9% para 8%, respectivamente.

Contudo, as propostas e projetos não saíram do papel até o momento e a tabela do imposto de renda das pessoas físicas segue defasada.

O artigo 153, parágrafo segundo, inciso primeiro dispõe que o imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade. E esse último critério, nas palavras de Leandro Paulsen, é o critério "que exige variação positiva da alíquota à medida que há aumento da base de cálculo" [4].

Entretanto, apesar da previsão constitucional o cenário atual é de baixa progressividade das faixas de tributação do imposto de renda das pessoas físicas, especialmente no tocante à faixa da isenção, que em 2022 não soma sequer o valor de dois salários mínimos.

Some-se isso à isenção do imposto de renda sobre a distribuição dos lucros e dividendos recebidos pelos sócios ou acionistas e está posto um verdadeiro cenário de injustiça fiscal no Brasil.

Assim, a ausência de atualização da tabela do imposto de renda das pessoas físicas penaliza o contribuinte de menor poder aquisitivo, considerando que o mesmo tem que pagar mais imposto de renda à medida que a defasagem vai a se acumulando.


[1] GOBETTI, Sérgio Wulf. ORAIR, Rodrigo Octávio. Progressividade tributária: a agenda negligenciada. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Brasília, Rio de Janeiro: Ipea, 2016, p.10-11. Disponível em: < https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2190.pdf>. Acesso em: 05 mai. 2020.

[2] Idem, p.11.

[3] SINDIFISCO. A defasagem na correção da tabela do imposto de renda pessoa física. Brasília: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional, 2022, p. 5. Disponível em: https://www.sindifisconacional.org.br/wp-content/uploads/2022/01/Defasagem-IR-1996-2021_-2.pdf. Acesso em: 18 mai. 2022.

[4] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.344.

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    é advogado tributarista, secretário-geral da Comissão de Relações Acadêmicas da OAB-PE, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), membro correspondente da Academia Cearense de Direito e membro associado da ABRADT.

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