Reação proporcional

Chamar cunhado de 'ladrão' após venda de túmulo da família não gera indenização

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26 de abril de 2022, 19h54

Chamar cunhado de "ladrão", "safado" e "caloteiro" após ele ter vendido túmulo da irmã sem autorização da família não é reação desproporcional e capaz de ofender a honra. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou pedido de indenização de um homem contra seu cunhado.

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Homem vendeu túmulo da irmã sem autorização dos demais parentes
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Uma mulher morreu e teve o corpo enterrado junto ao do marido na sepultura adquirida da Prefeitura de São Fidélis. Passado um tempo, um dos seus irmãos, sem comprovar a autorização dos demais parentes, vendeu o jazigo da irmã por R$ 2,5 mil. Ele ainda se comprometeu com o novo comprador a desocupar a sepultura, transferindo os restos mortais da irmã e do marido dela.

A venda irregular e a remoção dos restos mortais foram descobertas pela família e o irmão se tornou réu em uma ação criminal por estelionato e violação de sepultura, que acabou suspensa depois de ele aceitar fazer uma transação penal no valor de R$ 2 mil. O homem tinha até requerido um documento na prefeitura, pedindo para o seu nome a transferência do jazigo, o que foi negado pelo prefeito.

Mas o homem também recorreu à Justiça. Ele pediu R$ 15 mil de indenização por danos morais do cunhado. Alegou que o marido da sua outra irmã difamou a sua honra em diversas oportunidades, taxando-o de "ladrão", "safado" e "caloteiro".

O pedido foi negado em primeira instância, mas ele recorreu. O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, afirmou que a reação do cunhado não foi injustificada, desmedida, violenta ou desproporcional ao fato ilícito praticado pelo autor. Afinal, a venda do jazigo da irmã, que era de propriedade da família, gerou uma revolta que justifica as palavras proferidas pelo cunhado, segundo o magistrado.

Dessa maneira, Santos considerou que as palavras do cunhado não passaram de mero aborrecimento, irritação ou dissabor, sendo um comportamento incapaz de causar um trauma profundo que mereça ser indenizado por danos morais.

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Processo 0001963-89.2017.8.19.0051

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