Ferramenta de trabalho

Empregador deve ressarcir agente comercial por avarias em moto roubada

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23 de abril de 2022, 14h16

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa que buscava se isentar do pagamento das avarias decorrentes do roubo da motocicleta de um agente comercial que a usava para o trabalho. A condenação, imposta nas instâncias anteriores, levou em conta que os riscos decorrentes da utilização do veículo são exclusivamente do empregador.

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A moto era ferramenta de trabalho, logo, o empregador é responsável pelos riscosReprodução

O trabalhador foi contratado como agente comercial da empresa para prestar serviços de leitura e cobrança à Companhia Energética do Maranhão (Cemar). A utilização da moto foi exigida na admissão, mediante contrato de aluguel, cujos valores eram calculados a partir da conferência da quilometragem. 

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que foi vítima de assalto durante o expediente, e lhe furtaram o veículo. Embora tenha continuado a trabalhar com a moto de um terceiro, ele ficou com receio de permanecer no bairro, pois, além do trauma, havia feito o reconhecimento do assaltante. Segundo ele, em razão da recusa a continuar fazendo entregas no local, seu contrato de experiência foi rescindido antecipadamente. 

Mais tarde, a moto foi encontrada desmontada, sem condições de uso, conforme vistoria da Polícia Civil, e devolvida ao profissional. Ele requereu, então, na Justiça do Trabalho indenização por danos materiais no valor de R$ 8,8 mil, conforme valor da tabela Fipe.

Ao deferir a indenização, o juízo de primeira instância entendeu que a moto, por ser utilizada para o trabalho e em função deste, era uma ferramenta, apesar do pagamento de "aluguéis". Assim, os riscos decorrentes da sua utilização eram exclusivamente do empregador.

A sentença também considerou inválida a cláusula do contrato de aluguel que transferia ao empregado a obrigação de contratação de seguro e a responsabilidade civil e criminal por danos pessoais ou materiais decorrentes da utilização do veículo. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a condenação. Para a corte, a grande quantidade de provas documentais apresentadas pelo trabalhador (contrato de locação da motocicleta, boletim de ocorrência e laudo de vistoria feito pela Polícia Civil) comprovou que o assalto havia ocorrido durante o trabalho.

A empregadora tentou rediscutir o caso no TST, porém, o relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, considerou que os dispositivos apontados como violados pela empresa (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição) não têm a adequada pertinência temática com a questão em discussão, que é a responsabilidade civil do empregador por avarias decorrentes de roubo de veículo próprio do empregado, alugado à empresa com cláusula relativa à contratação de seguro. Ele concluiu, então, ser inviável o conhecimento do recurso.

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16244
33.2017.5.16.0003

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