Opinião

O indulto contra a democracia

Autores

  • Eugênio Aragão

    é advogado. Foi membro do Ministério Público Federal de 1987 até 2017 e ministro da Justiça em 2016 no governo Dilma Rousseff. É professor titular de direito internacional da UnB (Universidade de Brasília) pela qual é graduado em direito.

  • Angelo Ferraro

    é advogado especialista em Direito Público sócio do escritório Aragão e Ferraro Advogados e membro da Comissão Especial de Obras Concessões e Controle da Administração Pública da OAB Nacional.

  • Cristiano Zanin Martins

    é advogado sócio do Zanin Martins Advogados.

  • Valeska Teixeira Zanin Martins

    é sócia do escritório Teixeira Martins e Advogados.

  • Marcelo Schmidt

    é advogado sócio do Aragão e Ferraro Advogados especialista em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) e em Direito Eleitoral pela PUC/MG.

  • Miguel Novaes

    é pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC (Pontifícia Universidade Católica) de Minas Gerais e sócio do escritório Aragão Ferraro Advogados.

22 de abril de 2022, 15h32

A concessão de graça ou "indulto individual" ao deputado Daniel Silveira pelo presidente da República, muito mais que uma afronta à independência do Poder Judiciário, configura verdadeiro crime contra a democracia.

Daniel Silveira havia sido condenado, de véspera, a 8 anos e 9 meses de reclusão por instigar a população contra o Supremo Tribunal Federal, agredir seus ministros e submetê-los a intolerável coação e ameaça verbal. A condenação foi um marco na prática jurisdicional da Suprema Corte, que, provocada pelo procurador-Geral da República, resolveu estabelecer limite aos ataques de apoiadores do presidente às instituições democráticas do país.

Em resposta, o presidente da República editou de inopino — e sem qualquer parecer (LEP, artigo 69) — um decreto, desafiando a autoridade do STF. Abusou de sua prerrogativa presidencial para, em violação ao princípio da impessoalidade, tornar sem efeito prático o julgamento do deputado.

O desvio de finalidade é manifesto. O presidente foi muito além do que seu cargo lhe faculta: ao garantir impunidade a Daniel Silveira pelas ofensas ao STF e a seus ministros, amesquinhou a estatura do Judiciário e usou seu cargo para proteger um apoiador político, com evidente intuito de agredir a República.

Não se tratou de desfazer qualquer injustiça, mas, muito mais, de desrespeitar outro poder da República, passando por cima da independência e da harmonia entre os poderes. Nunca se viu um chefe de Estado, no Brasil, ofender de forma tão vil a Constituição que jurou defender.

O STF enfrentou questão relacionada ao controle constitucional do ato de indulto (ADI 5.874, ministro Alexandre de Moraes), tendo consignado estar a competência presidencial submetida às hipóteses legais e moralmente admissíveis. Como bem salientou o voto do Ministro Alexandre de Moraes naquela oportunidade, "os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos". Não é o caso.

Objetivamente, sequer houve o trânsito em julgado da condenação. Vale dizer, o caso ainda está sob a jurisdição do STF. Forja o presidente a utilização de instituto previsto na Constituição e o distorce, na tentativa de enfraquecer a democracia constitucional. Trata-se de típico constitucionalismo abusivo, próprio de regimes autoritários. Outrossim, o decreto presidencial não se limitou a extinguir os efeitos executórios da pena, mas pretendeu também, com a redação atribuída ao artigo 3º, atingir os efeitos secundários e extrapenais, o que colide com entendimento sedimentado dos Tribunais (STJ, Súmula 631). Trata-se, portanto, de típico constitucionalismo abusivo, próprio de regimes autoritários.

O remédio para a ousadia é reafirmar o valor de nossa Constituição, proteger as instituições e devolver ao STF a decisão sobre os limites do poder presidencial. O controle de constitucionalidade do ato é inevitável, para além de viabilizar ao presidente da Câmara dos Deputados a instauração de processo de impedimento do presidente. A Lei 1.079/50 que cuida da matéria não deixa dúvida sobre a gravidade do desafio. Atentou o presidente da República contra a independência do Judiciário, que, por si, configura crime de responsabilidade a implicar perda do cargo e inelegibilidade.

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    é advogado. Foi membro do Ministério Público Federal de 1987 até 2017 e ministro da Justiça em 2016, no governo Dilma Rousseff. É professor titular de direito internacional da UnB (Universidade de Brasília), pela qual é graduado em direito.

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    é advogado, especialista em Direito Público, sócio do escritório Aragão e Ferraro Advogados e membro da Comissão Especial de Obras, Concessões e Controle da Administração Pública da OAB Nacional.

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    é advogado, especialista em litígios decisivos e litígios transnacionais e cofundador do Lawfare Institute.

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    é sócio do Teixeira, Martins e Advogados.

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    é advogado, sócio do Aragão e Ferraro Advogados, especialista em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) e em Direito Eleitoral pela PUC/MG.

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    é pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e sócio do escritório Aragão Ferraro Advogados.

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