Opinião

Burnout é o mais recente desafio para Justiça do Trabalho

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21 de abril de 2022, 7h03

Não é de hoje que a síndrome de Burnout é tema de discussões acaloradas entre aqueles que militam na área do direito do trabalho.

De forma simples, podemos conceituar o burnout como sendo um distúrbio psíquico causado pela exaustão extrema, relacionada ao trabalho de um indivíduo. Essa condição também é conhecida como "síndrome do esgotamento profissional".

No início de 2022, a síndrome foi reconhecida como doença ocupacional, tendo sido incluída na nova Classificação Internacional de Doenças (CID-11).

Ocorre que mesmo antes da inclusão da síndrome de Burnout na CID-11 (com o consequente reconhecimento como doença ocupacional) já havia grande preocupação das empresas com a saúde mental de seus empregados, o que certamente se agravou com a chegada da pandemia relacionada ao Covid-19.

Até porque, são inúmeros os relatos que apontam que boa parte dos trabalhadores brasileiros está mais tensa, preocupada ou nervosa ante à pandemia da Covid-19.

Em razão dos fatores acima destacados, o número de ações relacionadas à síndrome de Burnout tende a crescer no ano de 2022, o que nos leva a questionar como o Judiciário irá se portar perante o tema.

Ao analisarmos recentes ações trabalhistas, é comum nos depararmos com situações nas quais os empregados, reintegrados após decisões judiciais, precisam ser realocados em funções diversas.

É o caso de uma ex-funcionária que trabalhava para o município de Santa Bárbara D'Oeste e que conseguiu ser reintegrada  após decisão judicial  em função diversa daquela para a qual foi contratada "pois o local de trabalho foi um dos fatores de adoecimento".

A decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0009063-75.2021.5.15.0000 destaca que cabe ao empregador exercer o poder diretivo e organizar seu quadro de servidores do modo que lhe parecer mais adequado, contudo, deve ser observada a função social do contrato, ou seja, além da (re) distribuição da riqueza advinda da atividade econômica, deve ser observada também a dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais.

É importante destacar que o caso em questão quebra um paradigma muito importante já que, tratando-se de Administração Pública, o Tribunal poderia entender pela supremacia do poder público, concedendo ao município autonomia para não realocar a funcionária em função diversa daquela anteriormente realizada.

Neste contexto, a decisão prolatada pela 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região se mostra em consonância com os princípios basilares do Direito do Trabalho já que foi levado em consideração o fato de que a função para a qual a funcionária foi contratada foi fundamental para que a síndrome de burnout se desenvolvesse.

Fato é que as ações trabalhistas certamente terão diferentes resultados, já que contarão com as particularidades da relação empregado/empregador. Além disso, os peritos judiciais deverão observar as características específicas de cada empregado para darem os seus pareceres, tais como, os históricos médicos dos indivíduos.

Como exemplo, podemos citar uma decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do processo 0010700-13.2020.5.15.0092 no qual o perito diagnosticou o autor com quadro psicopatológico compatível com diagnósticos de Transtorno Depressivo (F32 de acordo com a CID10) e Transtorno de Ajustamento (F43.2) com características mistas ansiosas. Concluiu que a existência de agente patogênico ou o fator de risco relacionados à doença dependeriam de comprovação.

Ao analisar a prova oral produzida em audiência, ou seja, os depoimentos do ex-empregado, da ex-empregadora e das testemunhas, o Tribunal entendeu por manter a decisão de 1ª instância que não havia considerado que o autor sofria de doença ocupacional, ao que destacou: "Não se olvida que mudanças na empresa, principalmente em relação a critérios remuneratórios, podem ensejar insatisfação por parte dos empregados. No entanto, essa circunstância não leva necessariamente à conclusão lógica nem irrefutável no sentido de desencadear estresse crônico e quadros depressivos nos colaboradores".

É patente o desafio que a Justiça do Trabalho, como um todo, vive e viverá nos próximos anos.

Não se pode olvidar, no entanto, que o fato de a síndrome de Burnout ser considerada como doença ocupacional pela OMS (Organização Mundial de Saúde) poderá gerar mudanças significativas na relação e na rotina vivida entre empregado/empregador.

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