fatos anteriores à lei

TRF-1 não considera acórdão como marco interruptivo e reconhece prescrição

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20 de abril de 2022, 16h42

O Supremo Tribunal Federal atualmente considera que o acórdão que confirma a condenação também é marco interruptivo da prescrição. No entanto, o entendimento só é válido para crimes praticados após a alteração legislativa feita pela Lei 11.596/2007. A delitos anteriores, se aplica o entendimento vigente à época.

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Fatos apurados eram de 2006; lei que passou a considerar acórdão como marco é de 2007Dollar Photo Club

Assim, o juiz José Alexandre Franco, convocado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade de um homem que havia sido condenado a três anos de prisão por dispensa ilegal de licitação.

A defesa, feita pelo advogado Alvaro Silva, do escritório Albuquerque e Silva Advogados, argumentava que a sentença seria a última causa interruptiva da prescrição e, assim, já teriam se passado os oito anos necessários. Isso porque os fatos apurados são anteriores à lei de 2007 e o acórdão não interromperia o lapso prescricional.

O juiz lembrou que o inciso IV do artigo 117 do Código de Processo Penal antigamente previa somente a sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição. A Lei 11.596/2007 passou a considerar também o acórdão condenatório como marco.

Em 2020, o STF mudou seu entendimento jurisprudencial para considerar que todo acórdão condenatório é considerado marco interruptivo da prescrição, incluindo aqueles que só confirmam a sentença ou aumentam a pena.

No entanto, o STJ já decidiu que isso só é válido para crimes posteriores à lei de 2007. Antes da mudança na jurisprudência, o acórdão que só confirma sentença condenatória não era considerado como marco interruptivo pelos tribunais superiores.

Como os fatos que motivaram a ação ocorreram em junho de 2006, o novo entendimento não seria aplicável. Considerando a pena, a prescrição seria de oito anos. Já a sentença condenatória foi publicada em dezembro de 2011.

Processo 0011604-94.2008.4.01.3400

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