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STF suspende julgamento sobre devolução de resíduo tributário

20 de abril de 2022, 12h02

Por Redação ConJur

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Um pedido de destaque do presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta terça-feira (19/4), o julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratavam do regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Fellipe Sampaio /SCO/STFApós destaque de Fux, julgamentos voltam à estaca zero e serão debatidos no Plenário

Quando é feito um pedido de destaque, os julgamentos que ocorrem no Plenário Virtual são zerados e devem recomeçar no Plenário físico.

Em uma das ADIs, a 6.055, a Confederação Nacional da Indústria argumentou que os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.

A outra ADI é a 6.040, e foi ajuizada pelo Instituto Aço Brasil. Na ação, a entidade questiona o artigo 22 da lei federal e o artigo 2º do Decreto 8.415/2015. Segundo o Aço Brasil, os dispositivos questionados afrontam as regras de imunidade, a garantia de desenvolvimento nacional e os princípios da livre concorrência e livre iniciativa, da neutralidade fiscal concorrencial, da não cumulatividade das contribuições sociais e da segurança jurídica.

Cabo de guerra
Segundo as regras do Reintegra, a empresa exportadora pode apropriar-se de um crédito fiscal calculado sobre a receita levantada com suas exportações. A critério do exportador, esse crédito pode ser compensado com pagamento de tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O montante desse crédito, segundo o parágrafo 1º do artigo 22 da lei federal, pode variar de 0,1% a 3% sobre o total da receita de exportação — o percentual exato é estabelecido pelo Executivo.

A então presidente Dilma Rousseff editou o Decreto 8.415 em 2015 fixando o percentual para o cálculo em 3%, exceto nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais deveriam valer percentuais progressivos de 1% e 2%. Essa norma, no entanto, já foi modificada três vezes. Segundo as entidades, essas mudanças virtualmente inviabilizaram a aplicação do percentual máximo, de 3%.

A CNI argumenta que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros.

Assim, as entidades representantes da indústria pedem que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 22 da Lei 13.043/2014, para que o crédito do Reintegra seja apurado mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, o qual, uma vez fixado, não poderá ser reduzido discricionariamente.

Já para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as imunidades tributárias previstas em Constituição não se estendem a toda a cadeia produtiva. Nesse contexto, o Reintegra é um auxílio extra para as exportadoras, e não uma garantia constitucional.

Antes do pedido de destaque, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, apresentou voto defendendo que o Reintegra equivale a um "benefício fiscal", e, portanto, o contribuinte não tem direito constitucional ao percentual máximo. Dias Toffoli tinha seguido o mesmo entendimento. O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência, julgando as ações procedentes. Agora, os processos voltam à estaca zero.

Bárbara Bach, advogada sênior em Direito Tributário contencioso do escritório Lira Advogados, acredita que o julgamento presencial vai beneficiar o debate. "Se o pedido de destaque, por um lado, acaba adiando ainda mais julgamento tão relevante, capaz de cessar as inconstitucionalidades que impedem a adequada fruição do Reintegra e resultam na exportação de tributos, por outro, mostram-se relevantes as preocupações das Autoras das ADIs pela necessidade de inclusão do feito em pauta presencial, a fim de viabilizar o amplo debate, justamente pela relevância jurídica,  econômica e social do tema".

Rejiane Prado, advogada especialista em Direito Tributário e Empresarial do escritório Barbosa Prado Advogados, também destacou o viés positivo de um debate mais amplo. "A não exportação de tributos é algo que toda economia deveria buscar, visando um ganho efetivo de competividade nos mercados internacionais, afastando-se, assim, qualquer viés arrecadatório sobre o tema. Foi neste sentido, aliás, que a Constituição Federal Brasileira foi desenhada, visando a expansão dos produtos nacionais para além das fronteiras do país", explicou.

"Logo, reduzir a discussão da possibilidade de redução dos percentuais do Reintegra, a qualquer tempo considerando a necessidade momentânea de arrecadação, é analisar a questão de forma superficial e sem avaliar as consequências a longo prazo de tais condutas. Desta forma, o pedido de destaque feito é uma nova chance para que o assunto seja rediscutido e os votos desfavoráveis, até então prolatados, sejam revistos. Considerando que os contribuintes já conhecem os fundamentos dos posicionamentos contrários, agora terão a oportunidade de rebatê-los de forma mais contundente no plenário físico." Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.040
ADI 6.055