Ofensa coletiva

Mulher é condenada pelo TJ-SP por postagem preconceituosa em rede social

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20 de abril de 2022, 14h12

Para o crime de preconceito, é imprescindível, além do dolo, o elemento subjetivo específico consistente na vontade de menosprezar ou discriminar uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, como um todo.

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ReproduçãoMulher é condenada pelo TJ-SP por postagem preconceituosa em rede social

Assim entendeu a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de uma mulher por discriminação e preconceito de raça e cor em postagens nas redes sociais. A pena foi fixada em dois anos de serviços à comunidade e prestação pecuniária para uma instituição de caridade.

De acordo com os autos, a ré compartilhou, em um grupo do Facebook, a imagem de uma mulher negra amamentando um bebê e postou comentários discriminatórios e em tom pejorativo, como "olha a cor também né". Ela foi denunciada pelo Ministério Público e condenada em primeiro e segundo graus. 

Interrogada em juízo, a ré admitiu a autoria da postagem, mas alegou que não teve a intenção de ofender. Segundo ela, tratava-se apenas de uma brincadeira entre amigos em um grupo fechado do Facebook. A acusada afirmou ainda não ser racista, sendo, inclusive, casada com um homem preto, com quem tem uma filha.

O relator, desembargador Camargo Aranha Filho, considerou que a postagem e o comentário demonstram o "desiderato discriminatório", ou seja, a intenção da ré em rebaixar os negros, classificando-os como inferiores. "São nítidos o cunho preconceituoso e discriminatório e a ofensa à coletividade de pessoas negras", disse.

Conforme o magistrado, a conduta delituosa deve deixar clara a intenção de, ao praticar discurso discriminatório, sinalizar a diferenciação e a superioridade, visando à dominação, repressão ou eliminação do grupo social tutelado pela norma. Para Filho, essa hipótese se aplica aos autos.

Segundo ele, ao externar "sua ideologia preconceituosa", a acusada praticou e induziu o racismo aos demais membros do grupo em que fez a postagem: "A alegação defensiva de que o grupo era privado também não afasta a caracterização do crime, pois a publicação circulou em rede social com grande alcance". A decisão foi unânime.

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1500147-56.2019.8.26.0431

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