NÃO DEU LIGA

Interceptação sem apreensão de celulares fragiliza prova e 5 são absolvidos

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19 de abril de 2022, 12h21

Diálogos telefônicos interceptados com autorização judicial e reveladores de supostos crimes não são suficientes para lastrear uma condenação, se não houver a apreensão dos aparelhos para vincular os investigados às conversas monitoradas.

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O juiz Antônio Carlos Costa Pessoa Martins, da 2ª Vara Criminal de Praia Grande, se valeu desta fundamentação para absolver por insuficiência de prova, no último dia 11, cinco homens denunciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Com base em investigações da Polícia Civil entre 2012 e 2013, o Ministério Público (MP) denunciou os réus no ano de 2017 por supostamente se associarem para comercializar grandes quantidades de drogas em Praia Grande e Guarujá, no litoral de São Paulo.

"Os elementos constantes no inquérito policial se mostraram suficientes para deflagrar a ação penal, uma vez que presentes então os indícios da traficância e da associação", observou o magistrado.

Porém, o julgador ressalvou que "as provas são anêmicas para possibilitar a prolação de um édito condenatório", porque não houve a apreensão de celulares e a investigação também não conseguiu vincular a titularidade das linhas monitoradas aos acusados.

Testemunha protegida
O trabalho policial começou a partir da delação de uma testemunha protegida, que apontou um dos réus como sendo o fornecedor dos entorpecentes para os demais e informou o seu suposto número de celular.

A partir da interceptação desta linha, os investigadores chegaram aos outros quatro réus. Dois deles estavam presos e participariam da associação para o tráfico repassando ordens de dentro da cadeia. Contudo, os celulares não foram achados em suas celas.

Nos diálogos, os interlocutores se chamavam entre si por meio de apelidos. Em juízo, além de negarem os crimes, os réus refutaram serem suas as alcunhas mencionadas nas conversas monitoradas.

Em suas alegações finais, o MP pediu a condenação de quatro réus e a absolvição de um quinto acusado, por reconhecer que não ficou demonstrado o vínculo associativo entre este e o homem apontado como o fornecedor dos entorpecentes.

As defesas dos cinco réus postularam que os seus clientes fossem inocentados. Defensor do acusado de fornecer drogas aos demais e que a partir do qual se iniciou a investigação, o advogado João Manoel Armôa Júnior enfatizou a "precariedade da prova".

De acordo com Armôa, o teor da delação feita pela testemunha protegida não foi confirmado na instrução processual por prova técnica e o MP atribuiu aos réus diálogos transcritos, mas sem conseguir comprovar o vínculo de tais conversas aos acusados.

Depoimento vago
O delegado responsável pelo inquérito policial declarou em juízo que foram feitas várias investigações para combater facções criminosas e o tráfico de drogas, tendo as interceptações telefônicas resultado em diversos processos.

Por isso, o delegado alegou não saber especificar os fatos apurados na ação sub judice. Ele disse que não houve diligências de campo para identificar o acusado de fornecer drogas. Este réu se candidatou a deputado federal por São Paulo em 2018 e não foi eleito.

Diante do cenário de incertezas, o juiz assinalou na sentença que "o processo penal, como instrumento público de proteção de liberdades constitucionais individuais, não pode funcionar com meras conjecturas, suposições ou ilações".

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Processo 0016087-41.2012.8.26.0477

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