Trauma na alma

Corte trabalhista condena faculdade a indenizar professora vitima de assédio

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18 de abril de 2022, 19h49

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma associação educacional de ensino superior de São José do Rio Preto a indenizar em R$ 8 mil uma professora que foi vítima de assédio moral durante o período em que trabalhou na instituição.

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Professora foi vítima de tratamento "bastante inadequado", disse relator do caso

De acordo com o processo, oriundo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, a professora alegou ter sofrido danos morais ao longo da relação profissional mantida com a coordenadora do curso de Direito da instituição. As situações de assédio, aliás, foram relatadas por outros professores, que chegaram a divulgar um manifesto contra a coordenadora.

Segundo os autos, as reclamações foram encaminhadas à direção da faculdade, que, no entanto, não tomou providências.

Também no recurso, a professora alegou ter sido prejudicada em outros aspectos profissionais. Em relação ao tempo de atividade na instituição, pediu reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registrado na carteira de trabalho; disse ter sofrido prejuízo financeiro decorrente de redução da carga horária; apontou diferenças salariais a serem quitadas devido ao fato de a empregadora ter desrespeitado dissídios da categoria; e pleiteou pagamento de horas extras, indenização por plano de saúde não concedido e multa por atraso no pagamento do 13º salário.

Ao analisar o caso, o relator do processo na 1ª Câmara do TRT-15, desembargador José Carlos Abile, discorreu sobre a questão do assédio moral enquanto ofensa a fundamentos do Estado democrático de Direito, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a prevalência do interesse social sobre o mero interesse particular do lucro, conforme estabelece o artigo 1º da Constituição.

"Como se constata, o texto constitucional valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana, bem como enalteceu o valor social do trabalho e, nesse contexto, consagrou a possibilidade de buscar indenização decorrente de dano moral, material ou à imagem", disse o relator.

Em seguida, observou que o "assédio moral, ocorrido dentro do ambiente de trabalho, configura-se pela deliberada degradação das condições de trabalho onde prevalecem atitudes e condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados, acarretando a estes experiência subjetiva que causa prejuízos práticos e emocionais, bem como à própria organização".

Com base nessas premissas, o desembargador entendeu que as provas reunidas pela defesa da professora — feita pela advogada Francislene Curce de Oliveirademonstraram que "a coordenadora atuava de maneira bastante inadequada no trato com os professores". Ainda sobre o histórico de assédio, citou relato em que uma testemunha descreveu "episódio gravíssimo em que a referida coordenadora, em uma reunião, informou que um professor estava passando drogas para os alunos".

Diante disso, concluiu que a professora, de fato, sofreu danos morais, para os quais arbitrou o valor de R$ 8 mil como indenização, de acordo com parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT. Por outro lado, negou provimento aos pedidos referentes a reconhecimento de vínculo anterior ao registrado em carteira, prejuízo por redução de carga horária, dissídios, horas extras, plano de saúde e 13º salário. A decisão ocorreu de forma unânime.

ROT 0010290-19.2019.5.15.0082

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