Tribunal do Júri

"Só Jesus na causa"

Autor

  • Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

    é juiz de Direito mestre e doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil) professor de Processo Penal (UTP EJUD-PR e Emap) e professor da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

16 de abril de 2022, 8h00

Recentemente tive a honra de ser convidado para apresentar a mais nova obra coletiva organizada e escrita por defensores públicos de várias cidades do país. "A Faixa Verde no Júri, vol. 04" Editora D’Plácido trará reflexões envolvendo defesas de assistidos, presenteando o leitor não apenas com a construção das teses em plenário, mas, igualmente, com as particularidades e especificidades dos casos. Ao ler os artigos verdadeiras histórias da vida real somos imediatamente transportados para as agruras do julgamento perante o júri e compreendemos o quanto é árduo e ao mesmo tempo gratificante a arte da defesa. Estimulado por tudo que li e aprendi, resolvi não apenas apresentar a obra e acabei por contribuir com a narrativa abaixo.

Spacca
As origens remotas do Tribunal do Júri, ou, talvez seja mais correto dizer, dos julgamentos populares, é tema de desperta curiosidades, paixões e incertezas. Concebido pelas leis mosaicas; idealizado nos Dikastas; engendrado na Helieia; projetado no areópago grego; configurado nos judices romanos, ou, ainda, nos centeni comitês dos povos primitivos germanos, é correto afirmar que o júri nunca seguiu um caminho único e uniforme ao longo dos tempos. Porém, é possível identificar "um traço homogêneo e característico para a melhor compreensão do tema: a competência atribuída a membros – em número variável no tempo e no espaço – de uma dada comunidade para decidirem sobre a existência de um fato (criminoso ou não) e a responsabilidade do acusado" [1].

Ademais, é impossível olvidar do forte apelo religioso dos julgamentos populares. O rito do Tribunal do Júri no Brasil e, em outros países do mundo, é envolto por uma religiosidade pujante e característica. O número tradicional de 12 jurados é costumeiramente relacionado aos apóstolos de Jesus Cristo [2]. As vestes talares [3] que a acuação, defesa e o magistrado (e, em algumas comarcas, até mesmo os jurados e servidores) fazem uso durante toda a sessão de julgamento, têm sua origem nos trajes sacerdotais da antiga Roma, somando-se aos clérigos da Idade Média e universidades da época (p. ex., Sorbonne, no século 13) e padronizam uma estética quase religiosa ao ato [4]. É comum que testemunhas (ou, por vezes, o próprio acusado) prestem o compromisso com a "verdade" segurando a bíblia antes de iniciarem o seu depoimento. No Brasil, o artigo 253 do Código de Processo Criminal do Império (1832) obrigava que os jurados jurassem em nome de Deus e a sua falta era passível de gerar a nulidade do julgamento [5]: "Juro pronunciar bem, e sinceramente nesta causa, haver-me com franqueza, e verdade, só tendo diante dos meus olhos Deus, e a Lei; e proferir o meu voto segundo a minha consciência".

Em tempos atuais, no histórico edifício do Tribunal do Júri de Curitiba, cuja construção data da década de 1950, encontramos uma gigantesca imagem de Jesus Cristo crucificado, esculpida em madeira, que fica centralizada na parede logo à frente ao público e acima da cadeira do juiz-presidente. Para os mais atentos, ainda é possível identificar uma sala cuja porta de entrada fica na parte lateral do plenário, a qual foi "carinhosamente" apelidada de "sala das almas", eis que lá são guardados os processos mais antigos do júri da capital.

Em 1996 ou 1997, ao tempo que era estagiário da 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri de Curitiba, fui partícipe de uma cena pitoresca. Naquela época, existia um sino no edifício do júri localizado na entrada do plenário. Não era grande e tampouco pequeno, mas tinha o tamanho suficiente para chamar a atenção daqueles que passassem pela frente do tribunal. Certa feita, no início de um dos julgamentos, o juiz-presidente ordenou que eu soasse o instrumento, anunciando o início da sessão. Mas como era a primeira vez que era chamado a executar tal tarefa, fiquei na dúvida e questionei: "quantas badaladas devo executar?". Após alguns segundos de hesitação, obtive a resposta: "Nunca havia pensado nisso", respondeu o juiz. "Toque uma para cada jurado, mas que seja bem forte", exclamou.

Anos depois, em 2008, assumi a presidência do mesmo tribunal ao qual servi como estagiário. Tudo estava como sempre esteve, com exceção do sino que acabou por ser retirado e encaminhado para outro local. A "sala das almas" está lá e, por motivos que não desejo esclarecer, confesso que até hoje nunca cheguei a adentrar ao local. Jesus Cristo, no alto e imponente, continua a nos abençoar e nos lembrar de um dos mais significativos erros judiciários de todos os tempos operado por força de um julgamento popular [6]. Penso que alguns chegam a silenciosamente questionar a Sua presença, uma vez que desde 7/1/1890 [7], o Brasil é um estado laico, mas confesso que nunca recebi qualquer manifestação oficial, seja de quem defende, seja de quem acusa, solicitando qualquer providência para a sua retirada. Na verdade, lembro de um "verdadeiro milagre" operado por Ele durante um julgamento.

Apesar de muitos juízes serem refratários a admitir que as partes exerçam com plenitude o seu direito de questionar vítimas, testemunhas, peritos, etc., sempre fui partidário da premissa de que a verdadeira instrução é aquela que ocorre em plenário e que a originalidade cognitiva dos jurados deve ser estimulada para que conheçam com integralidade os meandros do fato levado a julgamento. Muitas vezes, confesso (e que tal ato sirva para atenuar a minha pena, amém…), faço um exercício mental para não intervir, especialmente quando a inquirição se alonga por horas e o inquiridor parece se perder no raciocínio. Porém, na maioria esmagadora das vezes, aguento firme a "penitência" ou o "sacerdócio", pois foi exercendo o meu livre-arbítrio que em 2008 requeri a remoção para presidir uma das varas do júri de Curitiba.

Porém, chegou o dia da "tentação". Era um júri importante e o caso chamava a atenção da mídia local. De um lado, atuava o decano dos promotores de justiça, profissional do plenário com mais de mil júris devidamente registrados no seu curriculum vitae; de outro, uma das maiores bancas de advocacia criminal da capital. Ambos acostumados a grandes embates no "Maracanã dos Júris", alcunha do plenário do Tribunal do Júri de Curitiba, o qual possui a capacidade para aproximadamente 400 espectadores.

Eu tinha ciência que retornar para jantar em casa seria impossível. Mas, iniciando o júri pela manhã, esperava ouvir até o início da madrugada o maior número possível de testemunhas, procurando minimizar os gastos com hospedagem, alimentação e a infraestrutura de oficiais de justiça e agentes de segurança chamados para ajudar na rumorosa sessão de julgamento.

Formado o Conselho de Sentença e iniciada a instrução plenária, as coisas pareciam andar bem e as inquirições não estavam ultrapassando o período de duas horas para cada testemunha. Parecia uma bênção! Mas sabemos que júri que é júri só termina quando acaba e, em um dado depoimento, já no período da noite, momento em que eu apostava que as partes já estavam arrefecendo o seu ímpeto inicial, forças do além surgiram e uma torrente de perguntas infinitas que ganharam a forma de uma banca de advogados. Indagações, dúvidas e mais interpelações inundavam o plenário numa perquirição que parecia adentrar madrugada adentro. Público perplexo, jurados cansados e um juiz presidente à espera de um milagre.

Eu já havia solicitado que a defesa atuasse com mais objetividade e indicasse o escopo de questionamentos de que eu, talvez pelo cansaço ou ignorância, não entendia a relação com os fatos que circundavam a hipótese acusatória. Como resposta, escutava: "Excelência, infelizmente não podemos adiantar a tese da defesa. V. Exa. compreenderá quando dos debates. Rogamos a paciência costumeira desse juízo". Nesse momento, procurando não demonstrar sinais de aborrecimento, especialmente perante os jurados os quais são facilmente influenciáveis pelo humor do juiz-presidente , direcionei o rosto para o alto e lá, como que pairando sob a minha cabeça, vi a imagem de Jesus Cristo pregado na cruz e com sua coroa de espinhos. Rogando perdão pelos meus pecados, cheguei a refletir a respeito do Seu julgamento e da sua duração até que o povo tivesse escolhido libertar Barrabás.

Foi nesse impulso que chamei a Defesa até a minha mesa:

"Dr., com licença, o sr. poderia se aproximar da minha mesa?"

"Claro, Excelência, com muito gosto", respondeu o advogado que capitaneava a banca.

"Está vendo esse Sr., aqui no alto?"

Sem muito entender, o defensor retrucou: "Não entendi. A quem V. Exa. se refere?".

Com o dedo indicativo apontando para o alto, expliquei: "Está vendo Jesus Cristo na cruz?".

Ainda sem muito compreender o que se passava, o advogado expressou: "Sim! Trabalho primoroso do escultor e que fica muito bem sobre a cabeça de V. Exa., decorando e abençoando esse plenário".

Convidando o advogado para se aproximar ainda mais, a uma distância que apenas ele poderia ouvir, questionei: "O Dr. sabe o motivo de ele ter sido crucificado?" Sem deixar o culto defensor responder, acrescentei: "Pelo simples motivo do dr. não estar patrocinando a Sua Defesa, pois, nesse caso, o julgamento ainda não teria terminado".

Operando-se verdadeiro milagre, o Defensor encerrou as suas perguntas e o primeiro dia de julgamento chegou ao fim. Agradecendo a "graça alcançada" e com a fé redobrada, fomos todos descansar.

 


[1]

[2] "(…). Por acreditar-se, ao menos originariamente, no dogma religioso traduzido na expressão: 'quando doze homens de consciência pura se reuniam sob a invocação divina, a verdade infalivelmente se encontrava entre eles', em passagem bíblica alusiva à visita de Cristo aos Apóstolos, sendo este o número de jurados, no dia do julgamento, tal como no dia de Pentecostes, o Espírito Santo desceria sobre eles iluminando suas consciências no momento da decisão de condenar ou absolver um semelhante". (VIVEIROS, Mauro. Tribunal do júri na ordem constitucional brasileira: um órgão da cidadania, 1ª ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003, p. 28). No mesmo sentido: "O numero mystico de 12, recordando o dos apostolos, dava a essa instituição popular a sancção religiosa, reclamada pela opinião publica" (sic) (ROCHA, Pinto da. O jury e a sua evolução. Conferências realizadas no Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros. Rio de Janeiro: Leite Ribeiro & Maurillo, 1919, p. 64).

[3] Talus, ou seja, calcanhar em latim, identifica o cumprimento da vestimenta. Em excelente artigo publicado na Revista Piauí, a jornalista Daniela Pinheiro descreve todos os adereços passíveis de serem encontrados nas becas hodiernas: "Uma beca pode ter torçal (uma cordinha trançada com fios de seda), borla (o pingente da cordinha em forma de campânula, como de cortinas), rosetas (botões paralelos na altura do peito) e alamares (quando as cordinhas cruzam o peito presas nos botões frontais). Também pode ter mangas bufantes, plissadas, drapeadas ou lisas. Nas costas, pode ser reta, ter elástico na altura do cóccix ou sobrepeliz nos ombros. O punho pode ter renda francesa ou sintética. Ou não ter nada. Pode-se usá-la sobre o terno, com um grosso cinto preto marcando a cintura ou aberta como uma capa. É a gosto do freguês". O artigo é publicado no ano de 2012 e descreve a indumentárias dos advogados que atuavam no caso julgado pelo STF. (PINHEIRO, Daniela. Das Vestes Talares. Revista Piauí, Edição 72, Setembro de 2012. Disponível em https://dev1-piaui.folha.uol.com.br/materia/das-vestes-talares/. Acesso em 7/4/2022.

[4] ALBUQUERQUE, Katia Oliveira Bonifácio. A Toga & a Beca – Vestes Talares, Alagoas: Editora Gogó da Ema, 2022.

[5] De acordo com a lição de Whitaker: "A falta de juramento na oportunidade lega, produz nulidade dos atos posteriores, ainda que as partes consintam na omissão" (WHITAKER, Firmino. Jury. Estado de S. Paulo. Seção de obras d'O Estado de S. Paulo: 1926, p. 78).

[6] Para Calamandrei, a imagem do Cristo deveria ocupar um local visível aos magistrados, para que sempre lembrassem do perigo de condenar um inocente: "O crucifixo não compromete a austeridade das salas dos tribunais; eu só gostaria que não fosse colocado, como está, atrás das costas dos juízes. Desse modo, só pode vê-lo o réu, que, fitando os juízes no rosto, gostaria de ter fé na sua justiça; mas, percebendo depois atrás deles, na parede do fundo, o símbolo doloroso do erro judiciário, é levado a crer que ele o convida a abandonar qualquer esperança – símbolo não de fé, mas de desespero. Dir-se-á até que foi deixado ali, às costas dos juízes, de propósito para impedir que estes o vejam. Em vez disso, deveria ser colocado bem adiante deles, bem visível na parede da frente, para que o considerassem com humildade enquanto julgam e nunca esquecessem que paira sobre eles o terrível perigo de condenar um inocente". (CALAMANDREI, Piero. Eles, os Juízes vistos por um Advogado. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 327).

[7] Decreto nº 119-A, de 07/01/1890.

Autores

  • é juiz de Direito, presidente do 2º Tribunal do Júri de Curitiba desde 2008, mestre em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil), professor de Processo Penal (FAE Centro Universitário, UTP e Emap) e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (Nupejuri).

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