Para que se possa considerar um fato como penalmente típico, não basta que esteja presente a tipicidade formal, também é preciso que fique evidenciado o seu aspecto material.
Devido à baixa relevância material do delito, a juíza Taise Velasquez Lopes, da 4ª Vara Criminal de Caxias do Sul, trancou ação penal contra seis réus acusados de roubar trinta folhas de telha alumínio avaliadas em R$ 900.
A defesa dos acusados pediu a aplicação do princípio da insignificância, que foi aceito pela julgadora. Na decisão, a juíza apontou que, dividido entre todos os acusados, o valor do roubo equivale a aproximadamente R$ 150 para cada, ou seja, beira os 15% do salário mínimo, atualmente em R$ 1.212.
Ela também ponderou que o produto do roubo foi recuperado e devolvido à vítima e que o material roubado pertencia ao inventário de uma empresa que estava prestes a ser leiloada.
“Nesse contexto, impende referir que o baixo valor econômico dos objetos, que fora prontamente restituídos à vítima, não justifica a movimentação da máquina jurídica”, argumentou na decisão.
A julgadora também fez a ressalva que a absolvição não implica que a conduta dos acusados é correta ou que não foi contrária ao Direito, mas sim que ela teve materialmente pouca significância para ser tratada criminalmente.
Processo 5001846-48.2018.8.21.0010