Simetria inexistente

Réu em ACP ajuizada por entidade privada pode ser condenado a pagar honorários

Autor

13 de abril de 2022, 19h47

A parte que figura como ré em ação civil pública pode ser condenada a arcar com as custas processuais e a pagar honorários de sucumbência, desde que o processo tenha sido ajuizado por entidade ou associação privada.

Agência Brasil
Entidade privada ajuizou ação civil pública para pedir mudança do rótulo de produto com base na legislação consumerista
Agência Brasil

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Pepsico, indústria de bebidas que foi condenada a alterar o rótulo do produto Toddy Light para corrigir e contextualizar informações calóricas.

Com a sentença, a empresa foi condenada também a arcar com as custas processuais e a pagar honorários de sucumbência para a autora da ação civil pública, a Associação Estadual de Amparo ao Consumidor e ao Cidadão de Defesa Contra as Práticas Abusivas (Aprode).

Para a Pepsico, essa ordem é injusta. De acordo com o artigo 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, a associação autora do processo não pode ser condenada a pagar honorários do advogado adversário, assim como as custas e as despesas processuais.

Se a associação que ajuizou a ação civil pública não paga honorários se restar derrotada, por que os advogados dela podem receber honorários quando são vencedores?

Ente público x Ente privado
A Corte Especial do STJ tem um precedente importante sobre o tema, no EAREsp 962.250. O colegiado decidiu em 2018 que, em razão da necessidade de simetria, a isenção conferida pela lei ao autor da ação civil pública também deve beneficiar a parte que se encontra no polo passivo da ação.

No caso julgado, a autora da ação foi a União. O entendimento foi de que, se ela não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios quando autora da ação, também não deve receber tais verbas quando é vencedora.

Gustavo Lima/STJ
Para ministra Andrighi, simetria só se aplica à parte vencida em ação civil pública quando o autor for pessoa jurídica de direito público
Gustavo Lima/STJ

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, entendeu que esse precedente não se aplica ao caso da Pepsico porque a autora da ação civil pública em questão é pessoa jurídica de direito privado. Segundo o tribunal, entender diferente poderia restringir acesso à Justiça para a sociedade civil organizada.

Ao STJ, a Pepsico destacou que a legislação não faz qualquer diferenciação para os casos em que a ação civil pública é ajuizada por pessoa jurídica de direito público ou privado. Inclusive porque, independentemente de sua natureza, a autora deve revestir finalidades institucionais de interesse público para litigar.

Acesso à Justiça
Por unanimidade de votos, a 3ª Turma julgou que a diferenciação feita pelo TJ-RJ está correta. Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que uma das preocupações do acesso à Justiça impõe-se justamente com o elevado custo do processo.

Assim, impor a uma associação de direito do consumidor a simetria na condenação em honorários frente a uma grande corporação como é a Pepsico poderia, em última análise, desestimular e prejudicar o acesso da primeira à Justiça.

“Não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais (de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades ambientais, de idosos, ambientais, entre outras)”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Com isso, embora a associação privada consumerista que ajuizou ação para obrigar a Pepsico a mudar o rótulo do Toddy não possa ser condenada a pagar honorários de sucumbência, seus advogados podem recebê-los se, ao final do processo, se sagrarem vitoriosos.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.974.436

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!