Desoneração do IRPJ e CSLL em razão da depreciação de ativos do agronegócio
11 de abril de 2022, 19h04
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em recente julgado, analisou a possibilidade de que despesas incorridas com a aquisição de ativos naturais esgotados no desenvolvimento da atividade sejam abatidas do IRPJ e da CSLL.
A referida decisão está assim ementada:
"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2007
ATIVIDADE RURAL. CARVÃO VEGETAL. DESCARACTERIZAÇÃO PARA ATIVIDADE INDUSTRIAL
A produção de carvão vegetal é atividade de natureza rural. Sua mecanização não tem o condão de descaracterizá-la fazendo com que se torne atividade industrial para fins tributários, muito menos o fato de nela não serem empregados utensílios artesanais. Para que isso ocorra é necessário que o maquinário utilizado acarrete transformação da matéria-prima in natura.
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
A exploração de recursos florestais importa o reconhecimento da perda do valor do ativo mediante exaustão, assim não se enquadra no benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, pois são conceitos legalmente distintos."
A depreciação integral no próprio ano da aquisição é prevista pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/01, nos seguintes termos: "Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição".
Vale registrar que o Regulamento do Imposto de Renda, ao tratar da depreciação integral, remete o leitor ao artigo 58 que define, no âmbito da tributação das pessoas físicas, a atividade rural.
Entretanto, o benefício reinstituído por meio da Medida Provisória 2.159-70 não faz qualquer vinculação com a legislação anterior, razão pela qual é de se concluir que o legislador pretendeu sim incentivar a "atividade rural" de forma ampla.
A lei não diferencia o ativo imobilizado sujeito à depreciação, assim, permite a depreciação integral do custo como encargo no próprio ano de aquisição.
A própria Solução de Consulta no 28/1 da 10ª Região Fiscal já proclamava o seguinte: Aquisição de Florestas em formação — o custo da aquisição, pela pessoa jurídica, de florestas em formação, destinadas à exploração de madeira para comercialização, consumo ou industrialização, excetuado o custo da terra nua, pode ser integralmente considerado como despesa no próprio ano de sua aquisição (Sol. 10ª RF 28/1).
E o Carf, por meio do Acórdão nº 1402-001.247, também já havia se posicionado no sentido de que o referido benefício foi concedido à atividade rural de maneira geral.
O benefício fiscal deve ser interpretado de forma sistêmica, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico: é incabível distinguir o produtor rural pelo tipo de exploração, assim como é incabível distingui-lo com base no seu sistema produtivo.
A depreciação acelerada pode ser definida como método utilizado para buscar a diminuição do valor dos bens do ativo, ou seja, a redução do valor com base na expectativa de que o tempo de vida útil do bem será menor em razão da sua utilização frequente que traz a possibilidade de se desonerar do pagamento dos tributos que recairiam sobre o bem, tais como o IRPJ e a CSLL.
São estratégias legais que a lei oferece como um incentivo oferecido ao setor do agronegócio que possibilita a redução dos valores que seriam pagos em razão da aquisição de um maquinário a ser utilizado no exercício da atividade.
Ao realizar a aquisição do bem que naturalmente terá uma perda de vida útil mais rápida que o normal e que acarretará a desvalorização do seu valor a utilização do método da depreciação acelerada possibilita que os encargos fiscais que recaiam sobre esse bem sejam reduzidos o que leva no incremento do fluxo de caixa maior ao produtor.
É necessário utilizar da depreciação acelerada sempre que se realizar a aquisição de bens para o ativo permanente, ou seja, aquele recurso aplicado em bens ou direitos que são destinados ao andamento da atividade do agronegócio.
Com isso é possível concentrar toda dedução possível no ano da aquisição do bem para desonerar o máximo de IRPJ e CSLL e assim diminuir os custos fiscais no momento que já fora realizado um investimento que demandou o desembolso de recursos, se apropriando de incentivos destinados ao setor que por muitas vezes não são exercidos por conta da complexidade do sistema tributário brasileiro, além dos entraves que o próprio fisco cria o que acaba por não ser utilizado pelo contribuinte.
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