Opinião

Lei 14.321/2022: a criminalização da violência institucional

Autor

  • Rafael Francisco Marcondes de Moraes

    é mestre e doutorando em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (USP) professor da Academia de Polícia do Estado de São Paulo e de cursos de graduação e pós-graduação e delegado de polícia do estado de São Paulo.

10 de abril de 2022, 6h32

A Lei 14.321, de 31 de março de 2022, criminalizou a violência institucional ao inserir o artigo 15-A na Lei contra o abuso de autoridade (Lei 13.869/19):

"Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I – a situação de violência; ou
II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento e/ou estigmatização:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada em 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro."

O novo crime é fruto do Projeto de Lei 5.091/20, cuja justificação invocou episódio de repercussão envolvendo audiência na qual o advogado de acusado de delito sexual tratou a ofendida com extrema agressividade e não foi contido pela autoridade judicial nem pelo agente da acusação, caso que já impulsionara a edição da Lei 14.245/21, oficialmente intitulada Lei Mariana Ferrer, em alusão à vítima do evento.

O delito de violência institucional, de menor potencial ofensivo, complementa, a título de responsabilização penal, a Lei Mariana Ferrer, que inseriu os artigos 400-A e 474-A no CPP assim como o §1º-A, no artigo 81, da Lei 9.099/95, que cuidam, respectivamente, da audiência da vítima na instrução judicial, no júri e no procedimento sumaríssimo, que estipulam o dever de zelar pela integridade física e psicológica da ofendida, e vedam manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração e a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. Aludido tratamento vexatório ou humilhante, enquanto violência processual [1], subespécie de violência institucional, denota a chamada revitimização ou vitimização secundária.

Distinto das demais infrações penais da Lei de Abuso de Autoridade, que reprimem violações a garantias de investigados e custodiados, o novel delito de violência institucional destaca-se por coibir ofensas a direitos da vítima.

Como sujeito passivo, pela literalidade do caput do ilícito penal, podem figurar a vítima de infração penal (ainda que sem violência) e a testemunha de crimes violentos. Já nas circunstâncias dos parágrafos 1º e 2º, o legislador delimita à vítima de crimes violentos. Não há restrição apenas à violência física (ofensa à integridade ou saúde corporal) e, ao menos em tese, é possível sustentar incidência nas hipóteses de crimes cometidos com outras formas de violência, como sexual, psicológica, patrimonial ou moral.

O sujeito ativo pode ser qualquer agente público, consoante artigo 2º da Lei 13.869/19 e, notadamente, aqueles incumbidos do atendimento a vítimas ou testemunhas de infrações penais, como agentes de instituições policiais, periciais, judiciárias, assim como de acusação ou de defesa.

No tipo objetivo, a ação nuclear submeter exprime a conduta de sujeitar a procedimentos desnecessários (inúteis ou dispensáveis), repetitivos (reiterados) ou invasivos (hostis ou agressivos). Para inibir redundância textual, a ausência de estrita necessidade deve se ater aos procedimentos repetitivos ou invasivos.

Já o vocábulo procedimentos, previsto no tipo penal, indica o comportamento, o modo de atuar do agente público. Conquanto o principal objeto compreenda as audiências policiais ou judiciais, a elas não se limita. Abrange outros atos desde as primeiras interações da vítima ou da testemunha com agentes estatais e outras diligências como reconhecimento de pessoas, reprodução simulada de fatos ou exames periciais, as quais devem seguir balizas normativas e institucionais.

Para afastar a caracterização de violência institucional, torna-se ainda mais relevante a tomada de decisão fundamentada dos métodos e providências adotadas por agentes públicos no tratamento conferido a vítimas e testemunhas.

A conduta deve ensejar que a vítima reviva (relembre, recorde) a situação de violência sofrida (inciso I) ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento e/ou estigmatização (inciso II), sentimentos próprios das dores, traumas ou marcas negativas, de ordem física ou moral, experimentados por ocasião da prática delituosa.

conduta omissiva na causa de aumento de pena em dois terços do parágrafo 1º, para o agente que permitir (consentir, tolerar) a intimidação, ou seja, que não interceder contra atitude de terceiro que provoque receio ou temor apto à revitimização. O terceiro pode ser procurador de uma das partes (como no caso Mariana Ferrer) ou qualquer outra pessoa presente durante o procedimento, como um familiar de um dos envolvidos, um intérprete ou mesmo uma testemunha, e poderá responder por coação no curso do processo (CP, artigo 344) ou outro crime, a depender das circunstâncias. Se houver intimidação pelo próprio agente estatal, será apenado em dobro, consoante parágrafo 2º do novel ilícito criminal.

Sobre o elemento subjetivo, não se pode olvidar que a violência institucional criminosa reivindica animus abutendi [2], revelado no dolo específico para a configuração, que reclama do agente público finalidade de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, mero capricho ou satisfação pessoal, na força do artigo 1º, § 1º da Lei 13.869/19.

De igual sorte, também não caracteriza o delito a divergência interpretativa da lei ou na avaliação fática e probatória, sobretudo em relação ao juízo e à decisão acerca da estrita necessidade de promover os procedimentos pela autoridade responsável, diante da expressa vedação ao ilícito de hermenêutica (Lei 13.869/19, artigo 1º, § 2º) [3].

A expressão violência institucional já ostentava definição no Decreto 9.603/18 (artigo 5º, I), regulamentador da Lei 13.431/17, diploma que trata do denominado depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, entendida como a violência praticada por agente estatal no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à vítima ou testemunha.

Com efeito, as noções de vitimização primária e secundária são oriundas da criminologia. A primeira reveste o fenômeno que opera imediatamente após a prática delitiva e recai sobre bens jurídicos da pessoa que foi violada de modo direto ou indireto. Já a segunda, empregada também como sinônimo de sobrevitimização ou mesmo de revitimização, vocábulo ora reconhecido pela legislação pátria, trata das consequências advindas do aparato estatal ao operar sem maiores preocupações com a tutela dos direitos da pessoa ofendida, especialmente na atuação dos órgãos de Justiça Criminal, sem prejuízo de outras áreas como saúde, educação e assistência social [4]. Nesse diapasão, explica Anderson Burke [5]:

"O fato da vítima de crime ser tradicionalmente visualizada pelo Estado e consequentemente por seus agentes públicos como mera fonte de prova testemunhal com o precípuo objetivo de possibilitar a condenação do réu, é um fator preponderante para a existência da sobrevitimização do sujeito ofendido. As falhas legislativas e culturais no tratamento jurídico exercido pelos funcionários responsáveis ao seu atendimento são fortemente influenciadas por essa superada cultura simplesmente punitivista prevista no sistema jurídico.
Para a correção ou pelo menos amenização da vitimização secundária, é necessário reconhecer os direitos das vítimas de crimes para que se possa adotar mecanismos legais já criados ou até mesmo pensar em novos para a tutela e promoção da sua dignidade."

Em sentido similar ao do tipo penal em comento, o mencionado Decreto 9.603/18 conceitua revitimização como discurso ou prática institucional que submeta a vítima ou testemunha a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem, e veicula o denominado acolhimento (ou acolhida) como posicionamento ético do profissional, adotado durante o processo de atendimento com o objetivo de identificar as necessidades apresentadas por vítimas ou testemunhas, de maneira a demonstrar cuidado, responsabilização e resolutividade (artigo 5º, III e IV).

Anota-se que o depoimento especial consubstancia audiência de criança ou adolescente, perante delegado de polícia ou juiz de direito, com a finalidade de produção probatória, agregada ao cuidado de primar pela não revitimização, pelos limites etários e psicológicos, e pela prévia avaliação acerca da indispensabilidade dessa inquirição, por meio do cotejo com demais elementos probatórios existentes, para preservar a saúde física e mental e o desenvolvimento moral, intelectual e social do inquirido [6]. É regido por protocolos que, em suma, estabelecem as seguintes posturas e cuidados: esclarecimentos quanto aos direitos da criança ou adolescente; livre narrativa pelo menor, com intervenção quando necessária por meio de técnicas para elucidação dos fatos; adaptação das perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou adolescente; gravação audiovisual da audiência, com direito de optar por ser ouvida diretamente pelo juiz e; tramitação do expediente em segredo de justiça. Sempre que possível, o depoimento deve ser realizado uma única vez e, se envolver menor de sete anos de idade ou violência sexual, seguirá o rito cautelar de antecipação de prova (Lei 13.431/17, artigos 8º, 11, § 1º e 12, e Decreto 9.603/18, artigo 22).

A Lei Maria da Penha também prevê diretrizes para a oitiva de mulher em situação de violência doméstica e familiar voltada à não revitimização, para evitar sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, assim como questionamentos sobre a vida privada (Lei 11.340/06, artigo 10-A), razão pela qual também deve receber tratamento diferenciado, principalmente nos casos de violência sexual [7].

A título ilustrativo, o julgamento do emblemático caso da vítima V.R.P. contra a República da Nicarágua pela Corte Interamericana de Direitos Humanos representa paradigma internacional no reconhecimento dos fenômenos da revitimização e da violência institucional.

Referido caso trata de violência sexual sofrida pela menina identificada somente pelas iniciais V.R.P. que, à época dos fatos, tinha 9 anos de idade e foi estuprada por seu genitor. A investigação criminal e a ação penal tramitaram com uma série de incidentes na conduta dos agentes responsáveis e o caso foi levado à Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, movimentada por petição apresentada em 2002 pela mãe da criança ofendida, identificada pelas iniciais V.P.C.. A suspeita de violência sexual foi desencadeada após a vítima ser submetida a atendimento médico que constatou ruptura do hímen e sinais indicativos de doença venérea. Antes, o pai da criança a levou a localidade conhecida como "Las Flores" onde, após ingestão de bebida, a menor sentiu tonturas e adormeceu. Ao acordar, o genitor estava vestindo a roupa e limpando a região anal da menina [8].

Noticiados os fatos aos órgãos estatais, a vítima foi submetida a uma junta médica e o legista responsável comportou-se de maneira considerada antiética e vulgar ao examiná-la, usando força excessiva e fazendo com que integrantes da equipe de saúde decidissem não participar do ato. Em seguida, durante reconstrução dos fatos na instrução judicial, foi solicitado à criança que percorresse e reconhecesse os lugares aos quais fora levada por seu genitor para recriar o evento, bem como que vestisse as mesmas roupas que usava e que ficasse na mesma posição que se encontrava quando acordou após a violência. O julgamento foi realizado por júri popular, com suspeita de suborno dos jurados, que absolveram o réu, resultado confirmado em segunda instância.

Dentre outros questionamentos, a mãe da vítima protestou contra a citada postura do legista, bem como contra atuação negligente da promotora responsável e contra as magistradas que atuaram no processo e no júri por omissão na preservação de direitos da ofendida. Diante da situação, a vítima, sua mãe e sua irmã mudaram para os Estados Unidos da América, onde receberam asilo. A Corte condenou a Nicarágua por considerar que o estupro e as subsequentes falhas na prestação estatal violaram, dentre outros, os direitos à integridade pessoal, à vida privada e familiar, às garantias judiciais, à igualdade e à não-discriminação, tanto por ações caracterizadoras de violência institucional quanto por omissões pela falta de diligência devida e de proteção especial em investigações e ações penais por violência sexual contra crianças e adolescentes e do dever de não revitimização, com fundamento em disposições do Pacto de São José, somadas a previsões da Convenção de Belém do Pará, integrantes do ordenamento nacional (Decretos 678/92 e 1.973/96).

Como se observa, para além da mera criação de ilícitos penais que reprimam práticas abusivas, os compromissos constitucionais e convencionais impõem trabalho em rede integrada por diversos setores do Poder Público, destinado ao atendimento a vítimas e testemunhas pelos órgãos de Segurança Pública e Justiça Criminal, aliado ao permanente investimento na capacitação e na valorização dos recursos humanos, em prol da qualidade dos serviços oferecidos à população.


[1] ALBECHE, Thiago Solon Gonçalves. Violência processual e a Lei 14.245/2021. Meu site jurídico, 24/11/2021.

[2] COSTA, Adriano; FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Configuração de abuso de autoridade exige animus abutendi. São Paulo, Consultor Jurídico, 30/6/2020. Disponível em: www.conjur.com.br/2020-jun-30/academia-policia-configuracao-abuso-autoridade-exige-animus-abutendi.

[3] LESSA, Marcelo de Lima; MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; GIUDICE, Benedito Ignácio. Nova lei de abuso de autoridade. São Paulo: Academia de Polícia, 2020, p. 24-25.

[4] ZAVATTARO, Mayra dos Santos. Depoimento especial: aspectos jurídicos e psicológicos de acordo com a Lei 13.431/2017. Belo Horizonte: D'Plácido, 2018, p.47-48.

[5] BURKE, Anderson. Vitimologia. Salvador: JusPodivm, 2019, p.80.

[6] SILVA, Jacqueline Valadares. O delegado de polícia como agente de promoção de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de crimes violentos. In: IBRAHIN, Francini; BELIATO, Araceli (Org.). Direito Policial. Salvador: JusPodivm, 2021, p.240.

[7] FOUREAUX, Rodrigo. É necessária alteração legislativa sobre depoimentos de vítimas de violência sexual. São Paulo, Consultor Jurídico, 27/11/2020. Disponível em: www.conjur.com.br/2020-nov-27/foureaux-depoimento-vitimas-violencia-sexual

[8] CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Caso V.R.P., V.P.C. y otros vs. Nicaragua. Sentenzia de 8 de marzo de 2018. Disponível em: www.corteidh.or.cr.

Autores

  • Brave

    é delegado de polícia de São Paulo, mestre e doutorando em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (USP), docente e palestrante em cursos de graduação e pós-graduação e professor da Academia de Polícia de São Paulo (Acadepol).

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