Opinião

Micros e pequenas empresas: Refis do Simples Nacional?

Autor

5 de abril de 2022, 18h01

Não há dúvidas de que nos últimos anos, especialmente em função da pandemia do coronavírus, diversas empresas foram desafiadas e entraram em amplas dificuldades financeiras. Esta situação tem sido comum entre as micros e empresas de pequeno Porte.

Estas são, normalmente, optantes pelo Simples Nacional, um regime tributário diferenciado e favorecido (em alguns casos). Entretanto, ainda assim, por inúmeras e diversas razões (como, por exemplo, ausência de capital de giro) grande parte destas empresas encontram-se irregulares perante a Receita Federal. Lembra-se que, de acordo com o Sebrae, são estas empresas uma das importantes bases da economia do país e do fornecimento de empregos [1].

Assim, em janeiro/2022 o prazo para adesão ao Simples Nacional foi prorrogado até 31/03/2022, possibilitando que as empresas regularizassem seus débitos fiscais até esta data. Entretanto, havia apenas três possibilidades de parcelamento efetivamente disponíveis, das quais duas exigiam a inscrição do débito em dívida ativa:

— Parcelamento convencional (Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018): Embora não haja restrições à adesão, esta modalidade de parcelamento também não concede benefícios, permite o parcelamento em apenas 60 meses e exige a quitação de entrada (10% do débito consolidado; ou 20%, em caso de reparcelamento).
— Transação de Pequeno Valor (PGFN – Edital nº 1/2022): Para adesão, limitada até 29/04/2022, os débitos devem estar inscritos em dívida ativa e serem inferiores a 60 salários mínimos. O débito poderá ser parcelado em 57meses, sendo necessária a quitação de entrada referente a 1% do débito consolidado, dividida em três parcelas (ou 2%, em caso de reparcelamento). Neste caso, entretanto, poderá haver desconto de até 50% sobre o valor total.
— Programa de Regularização do Simples Nacional da PGFN (Portaria PGFN / ME nº 214, de 10 de janeiro de 2022): Para adesão, também limitada até 29/04/2022, os débitos devem ter sido inscritos em dívida ativa até 25/02/2022. Eles poderão ser parcelados em até 137 meses, mediante o pagamento de entrada no valor de 1% do valor total das inscrições selecionadas, em até 8 meses. O contribuinte poderá ter desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal).

Tendo em vista os requisitos, vários contribuintes ficaram de fora destes programas e provavelmente não conseguiriam se regularizar, o que ensejaria sua exclusão do Simples Nacional. Entretanto, após a derrubada do veto presidencial, em 18/03/2022 foi publicada a Lei Complementar 193/2022 que instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). Confirmando a tendência anterior do governo, este programa não trata exatamente de um Refis, denominação usual/histórica de programas que possibilitam a quitação de pendências fiscais com grandes reduções de multas e juros.

Ao contrário, o RELP trata de uma modalidade de transação tributária, conforme possibilitou a Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/20). O programa vincula a concessão de descontos à redução do faturamento da empresa. 

– RELP (Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022) à Embora não exista grandes entraves à adesão, esta também deverá ser formulada até 29 de abril de 2022. O débito poderá ser parcelado em até 180 meses, mediante a quitação de entrada escalonada (entre 1% e 12,5% do débito consolidado), que poderá ser parcelada em oito meses. Há possibilidade de redução de até 90% dos juros e multas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, conforme o prejuízo demonstrado pela empresa.

De acordo com a PGFN, ainda há outras 11 modalidades de pagamento de débitos abertas, embora não sejam aplicáveis a débitos do Simples Nacional. Entretanto, deve-se aferir se tais benefícios são condizentes com o momento atual enfrentado pelas empresas, ou seja, a tentativa de recuperação dos prejuízos oriundos dos tempos de pandemia.

Ainda assim e mesmo diante da quebra de expectativa, observa-se com interesse a guinada governamental que, ao invés da divulgação de Programas de Recuperação Fiscal, passou a inaugurar programas de transação tributária, por meio dos quais concede-se benefícios sob determinadas condições. Há opiniões favoráveis e desfavoráveis a ambas as espécies de programas, embora nos pareça que os programas de transação estejam atingindo seus contribuintes alvos; por outro lado, não se pode esquecer o manicômio tributário em que vive o Brasil e que empurra contribuintes à irregularidades fiscais.

Entretanto, diante do momento extraordinário de retomada da economia a nível mundial, cabe a pergunta: seria este o momento propício às transações tributárias ou seria melhor a aprovação de uma espécie de Refis (como o Pert — Projeto de Lei n° 4728, de 2020) em trâmite no Congresso Nacional, a fim de estimular as empresas?


[1] Pequenos negócios na economia brasileira:
27% do PIB
52% dos empregos com carteira assinada
40% dos salários pagos
8,9 milhões de micro e pequenas empresas
Disponível aqui. Acesso em 23/03/2022.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!