Liberdade tem limites

TJ-SP concede direito de resposta a blogueiro associado a notícias falsas

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4 de abril de 2022, 15h26

A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.

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Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que concedeu direito de resposta ao blogueiro Flávio Azambuja Martins, apontado em uma reportagem do jornal O Globo como propagador de fake news.

Martins foi citado em uma reportagem publicada em 2019 com o título "redes de notícias falsas mudam de perfil e agora apostam na defesa e promoção do governo Bolsonaro". Ele ajuizou ação contra o jornal em busca de direito de resposta, que foi concedido em primeiro grau. O TJ-SP, por unanimidade, confirmou a sentença. 

De acordo com o relator, desembargador Augusto Rezende, a decisão de primeiro grau corretamente assinalou que, apesar do "nobre propósito" de informar sobre a conduta de propagadores de notícias falsas, o nome do autor foi incluído de "forma leviana e sem provas". "Houve indevido e malicioso desvirtuamento da matéria jornalística com a finalidade de ofender a honra do autor", afirmou.

Isso porque, na visão do relator, o texto trata do uso de verbas públicas para a disseminação de notícias benéficas ao governo federal, mas, com relação ao blogueiro, diz apenas que ele foi condenado a indenizar o cantor Caetano Veloso por danos morais e também foi convidado para participar da posse de Bolsonaro, "fatos sem conexão com a propagação de desinformação de cunho político".

“É fácil notar que, mencionando o autor em matéria dedicada à crítica às fake news, somente por ter sido convidado especial na posse do presidente Bolsonaro, induz o leitor a pensar que ele era um dos divulgadores de notícias falsas. Ao fazê-lo, sem qualquer fato novo que justificasse sua inclusão na matéria, permitiu a ilação de que ele passaria a divulgar notícias falsas em prol do presidente eleito”, completou.

Clique aqui para ler o acórdão
1007822-53.2019.8.26.0003

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