Opinião

Logística reversa: prazos e panorama da legislação estadual

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4 de abril de 2022, 18h04

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, estabeleceu a logística reversa dentre seus principais instrumentos, consistindo no conjunto de ações voltadas a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Nessa perspectiva, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens definidos pela legislação são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana.

Determinados instrumentos têm sido criados para definir as obrigações e metas atinentes a cada elo da cadeia que envolve a logística reversa. Dentre esses, além dos acordos setoriais e regulamentos de abrangência nacional, estão as inúmeras normativas criadas por um número crescente de estados, voltados a definir diretrizes e procedimentos específicos a serem observados pelo setor empresarial para implementação da logística reversa de produtos e embalagens fabricadas ou comercializadas em seus territórios.

Embora houvesse material para uma profunda e complexa abordagem sobre a temática da logística reversa, a função do presente artigo é pontuar a tendência de crescente protagonismo normativo dos estados na área e destacar prazos e obrigações cujo cumprimento deverá ocorrer ainda no início deste ano em várias regiões do país.

Estado de São Paulo
No estado de São Paulo, um dos pioneiros no tema, a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa é condicionante para a emissão ou renovação das licenças de operação. As normativas estaduais que detalham e regem a logística reversa ganharam especial contorno em 2015, por intermédio da Resolução SMA nº 45/2015. Nessa esteira, vieram as Decisões de Diretoria (DDs) Cetesb nº 076/2018/C, substituída pela DD nº 114/2019/P/C e, mais recentemente, pela DD nº 127/2021/P.

Os setores envolvidos são, em resumo, os fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos produtos e embalagens indicados nas DDs, sujeitos ao licenciamento ambiental pela Cetesb, tais como óleo comestível; filtro de óleo lubrificante automotivo; produtos alimentícios, bebidas, produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos, produtos de limpeza para a logística reversa de suas embalagens; eletroeletrônicos de uso doméstico e seus acessórios, com tensão até 240 volts e medicamentos domiciliares de uso humano.

As normativas paulistas apresentam complexa gama de nuances que merecem atenção especial, estando dentre as principais obrigações do setor empresarial abarcado pelas normas a apresentação do Plano de Logística Reversa e do Relatório Anual de Resultados à Cetesb. O cumprimento poderá ser feito por adesão a um dos Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) firmados entre a SMA, Cetesb e representantes dos setores empresariais ou por meio da estruturação e implementação de um sistema de logística reversa, individual ou coletivo. Há, ainda, metas quantitativas e geográficas a serem observadas conforme o produto envolvido. Em linhas gerais, o prazo para a entrega dos Relatórios Anuais de Resultados é até 31 de março de cada ano e oportunidade para que as empresas possam sanar passivos existentes até 31 de março deste ano. O prazo para a entrega do Plano 2022-2025, conforme informação que consta no Sigor da Cetesb foi recentemente prorrogado para o dia 30 de abril deste ano.

Rio de Janeiro
No estado do Rio, há previsão específica por meio da Lei Estadual nº 8.151/2018 e da Resolução Seas nº 13/2019 para a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa relacionados ao setor de embalagens em geral, com exceção das embalagens de produtos agrotóxicos, óleos lubrificantes e medicamentos. As partes envolvidas são os fabricantes de embalagens, embaladores e importadores de produtos comercializados em embalagens, abarcando todas as embalagens para os produtos consumidos no território do estado do Rio de Janeiro, sejam elas produzidas ou simplesmente comercializadas no estado.

Como principais obrigações tem-se a apresentação, anualmente, do Ato Declaratório de Embalagens (ADE) com o quantitativo, em peso, de embalagens colocadas no mercado fluminense e o percentual efetivamente encaminhado para as indústrias de reciclagem, conforme formulários específicos e a apresentação do Plano de Metas e Investimentos (PMIn) a ser atualizado com frequência de até dois anos.

Via de regra, com base na Resolução Seas nº 13/2019, o prazo para a entrega do Ato Declaratório de Embalagens é até 31 de março de cada ano. Contudo, no último dia 17 de março, foi publicada a Resolução Seas nº 127/2022 que estabeleceu o período de 21 de março a 29 de abril de 2022 para a retificação do preenchimento do ADE e do PMIn referentes aos anos de 2019 e 2020. Além disso, para a entrega do ADE e do PMIN referentes ao ano de 2021, ficou estabelecido o prazo de 4 de julho a 4 de outubro de 2022.

Como se não bastasse, mais novidades estão em curso no estado fluminense, pois a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade disponibilizou, no dia 7 de março de 2022, para consulta pública uma minuta de decreto que se propõe a regulamentar o Sistema de Logística Reversa do estado do Rio de Janeiro. Os interessados poderiam encaminhar as suas respectivas contribuições até o dia 21 de março.

Mato Grosso do Sul
Por sua vez, o estado de Mato Grosso do Sul intensificou as ações envolvendo a implementação de sistemas de logística reversa para as embalagens em geral comercializadas no estado e que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, após o uso pelo consumidor (exceto as classificadas como perigosas).

Os setores envolvidos são os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Nesse sentido, o Decreto Estadual nº 15.340/2019, a Resolução Semagro nº 698/2020 e a Portaria Imasul-MS nº 1.054/2022 são as normas de referência que disciplinam a logística reversa no estado.

As principais obrigações previstas em tais instrumentos consistem no protocolo das informações sobre o sistema de logística reversa no Sisrev/MS (sistema eletrônico vinculado ao órgão ambiental) e o envio do Relatório Anual de Desempenho, por meio do Sisrev/MS para comprovação do cumprimento das metas do ano anterior. Nos últimos anos, editais de chamamento publicados pelo órgão ambiental convocando milhares de empresas de todo o país a atenderem a legislação relativa à logística reversa nesse estado levaram muitas empresas a priorizarem o assunto.

Quanto aos prazos em voga em Mato Grosso do Sul, para o ano-base de 2020 a entrega de Relatório Anual de Desempenho teve como prazo o dia 31 de janeiro de 2022. Para o ano-base 2021, a recuperação de embalagem (ano de desempenho) ocorrerá em 2022 e a entrega de Relatório Anual de Desempenho ocorrerá até 31 de janeiro de 2023. A Portaria Imasul nº 1.054/2022, por sua vez, convocou as empresas para se regularizarem, criando ou aderindo a sistemas de logística reversa referentes ao ano-base de 2020, até o dia 2 de março de 2022.

Paraná
No estado, as exigências envolvem aquelas empresas licenciadas ou não no estado. Para os licenciados, o cumprimento das obrigações será requisito à emissão ou renovação da licença de operação, conforme dispõem a Lei Estadual nº 20.607/2021 e as Resoluções Conjunta Sedest/IAT nº 020/2021 e nº 022/2021.

As principais obrigações envolvem fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos indicados na legislação e de embalagens pós-consumo e consistem na apresentação de Plano de Logística Reversa (PLR) e nos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs). Para apresentação dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa, individuais ou coletivos, o prazo é até 31 de março de cada ano. O prazo para apresentação do Plano de Logística Reversa foi 31 de dezembro de 2021.

Tema também evolui em outros estados
Para encerrar nosso rol de exemplos, embora existam legislação também em outros estados, citamos o Piauí, que definiu recentemente obrigações para logística reversa de embalagens em geral as quais são requisitos ao licenciamento ambiental, consoante o Decreto Estadual nº 20.498/2022. Os setores envolvidos são os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após o uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral no estado, independentemente de estarem sediados ou não estado.

A legislação considera fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura. Tem-se como principal obrigação a apresentação de Plano de Logística Reversa e Relatórios Comprobatórios dos Planos de Logística Reversa. O prazo para entrega do Plano de Logística Reversa é 31 de março de 2022 e para os Relatórios Comprobatórios é 31 de março, a partir de 2023.

O descumprimento das obrigações legais relacionadas à logística reversa representa riscos de responsabilidades nas esferas administrativa, civil e criminal e por isso, deve ser objeto de atenção pelo setor empresas. No entanto, para muito além das responsabilidades legais, a destinação final ambientalmente adequada dos produtos pós-consumo colocados no mercado significa um compromisso com a sustentabilidade, capaz de posicionar as empresas engajadas em patamar de destaque frente aos consumidores, agregando valor e credibilidade à marca.

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