Malandragem castigada

Banco deve indenizar cliente após vender veículo apreendido indevidamente

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2 de abril de 2022, 15h13

Ausentes os requisitos para a eficaz resolução do contrato e a consolidação da propriedade, a 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, julgou improcedente uma ação de busca e apreensão e condenou um banco a pagar indenização por danos morais e perdas e danos e multa de 50% do valor financiado a um cliente.

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Boleto pago pelo cliente era falso e o banco exigiu que ele fizesse novo pagamentoiStock

Devido à suposta inadimplência, o Santander Financiamentos pediu à Justiça a busca e apreensão do veículo do cliente, adquirido com dinheiro do empréstimo. A instituição financeira sustentou que a inadimplência persistiu mesmo após notificação extrajudicial. Em decisão liminar, o automóvel foi apreendido.

O réu contestou a decisão. Ele informou que havia pago uma das parcelas por meio de boleto encaminhado à empresa. Porém, mais tarde, percebeu ter sido vítima de golpe. Assim, o banco não deu baixa no valor e exigiu que o correntista efetuasse novamente o pagamento.

Em nova decisão, foi determinada a suspensão da ordem de busca e apreensão e a restituição do veículo ao réu. No entanto, o banco informou que o automóvel já havia sido vendido a um terceiro. Mais tarde, o réu disse ter recebido diversas autuações de trânsito em seu nome, apesar de o veículo não estar mais com ele.

O juiz Théo Assuar Gragnano observou que o pagamento feito pelo réu foi reconhecido como válido e eficaz por sentença, que pronunciou a quitação da parcela. Assim, à época da notificação extrajudicial, "não havia mora a ser emendada" e, portanto, a medida seria ineficaz para um procedimento de busca e apreensão.

A indenização por perdas e danos foi estipulada em R$ 14,8 mil, decorrente da perda do veículo e da extinção indevida do contrato. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, devido às infrações de trânsito atribuídas indevidamente ao autor — "atingindo-lhe a denominada honra objetiva, e a embaraçar-lhe o exercício da profissão de motorista".

Por fim, Gragnano estabeleceu a multa de 50%, com base no §6º do artigo 3º do Decreto-lei 911/1969. A porcentagem corresponde a R$ 21,6 mil. A todos os valores deverão ser aplicados juros e correção monetária.

Atuaram no caso os advogados Carlos Eduardo Vinaud Pignata e Luiz Antônio Lorena de Souza Filho, sócios do escritório Lorena & Vinaud Advogados.

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1032176-77.2021.8.26.0002

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