Opinião

Desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor

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1 de abril de 2022, 9h18

A personalidade jurídica se forma com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos, nos termos do artigo 45 e 985, ambos do Código Civil. Ou seja, a partir desse momento, a pessoa jurídica passa a ter aptidão/capacidade genérica para adquirir seus próprios direitos e contrair obrigações, e dessa forma, os bens dos sócios não podem responder pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica.

Cediço que nos casos de cumprimento de sentença a execução pode restar frustrada quando forem esgotadas, sem sucesso, todas as tentativas de encontrar bens penhoráveis em nome do devedor, ou seja, quando este se tornar insolvente, de forma a impossibilitar que o credor receba o seu crédito reconhecido em sentença.

Cita-se como exemplo, o caso de uma relação consumerista, na qual o consumidor foi lesado, e ajuizou uma ação contra o fornecedor/devedor, a fim de que o credor seja ressarcido do prejuízo advindo da prática de ato ilícito (ação ou omissão) do devedor, o qual fica obrigado a repará-lo. Contudo, após esgotar as tentativas de penhora, o credor não obteve êxito em encontrar qualquer bem penhorável em nome do devedor, a fim de satisfazer o seu crédito.

Nestes casos, cabe o  Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja medida se trata de uma modalidade de intervenção de terceiros, de caráter excepcional, o qual permite a desconsideração da personalidade jurídica, de forma incidental, a fim de responsabilizar pessoalmente o sócio ou administrador da pessoa jurídica, nos casos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC), ou do artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ou seja, é retirado o véu ou escudo, que no caso é a própria pessoa jurídica, para atingir o sócio ou administrador que está atrás do manto que protege a pessoa jurídica.

Nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil, "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

Nesta esteira, de acordo com a doutrina majoritária, é cabível o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tanto pela teoria maior, como pela teoria menor.

Para a aplicabilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pela teoria maior faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) o requisito objetivo, o qual corresponde à insuficiência patrimonial do devedor; e b) o requisito subjetivo, atinente ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial por meio da fraude ou do abuso de direito, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil.

O incidente de Desconsideração pela teoria menor, por sua vez, é cabível nas relações de defesa do consumidor, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica Executada provocados por má administração desta; ou ainda, nas hipóteses em que a personalidade jurídica da pessoa jurídica executada ocasionar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Desse modo, para que seja cabível o Incidente de Desconsideração pela teoria menor, faz-necessário apenas que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou quando a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. E assim, nestes casos não há necessidade, portanto, do preenchimento dos requisitos do abuso de direito e da confusão patrimonial, conforme entendimento sedimentado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Acórdão de nº 1.862.557  DF.

Ressalte-se que o obstáculo que a personalidade representa ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores se trata justamente do véu ou escudo que protege os bens dos sócios, de forma que estes não respondem pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Tal fato, acaba por impedir que o credor/consumidor receba o seu crédito reconhecido em sentença, quando a execução restar frustrada, ou seja, quando forem esgotadas todas as tentativas de encontrar bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica executada.

Neste sentido, o artigo 17 do CDC preceitua que todas as vítimas do evento equiparam-se aos consumidores. Assim, por interpretação extensiva do referido artigo, chega-se à conclusão de que nas situações em que a relação jurídica se deu unicamente em razão da relação de consumo havida entre as partes, a parte lesada, ou seja, que não recebeu os valores que lhe são devidos em face da condução fraudulenta da empresa Executada, se encontra na condição de consumidor equiparado.

Portanto, não há impedimento legal para a aplicabilidade da teoria menor nos casos em a empresa Exequente atuou na relação consumerista como fornecedora, e a empresa Executada atuou como consumidora e se encontra inadimplente, pois ainda que a empresa Exequente se trate de pessoa jurídica, esta teve seus direitos lesados pela abusividade da Executada.

Ademais, em se tratando de duas pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de vulnerabilidade da parte consumidora (inadimplente). Isso porque, no momento da relação havida entre as duas pessoas jurídicas, estas se encontravam em situação de equivalência técnica e financeira para defender seus interesses.

Em outras palavras, não há se que presumir que, na relação em questão, a empresa Executada se encontraria na situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência para negociar com a empresa Exequente.

E assim é plenamente cabível a incidência da teoria menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica aos casos em que a empresa Exequente atuou na relação consumerista como fornecedora, de modo que os bens dos sócios respondam pelas obrigações da empresa Executada, pois as partes (ambas pessoas jurídicas) estavam negociando com paridade de meios e condições, restando afastada a presunção de que a empresa Executada deveria ser considerada a parte vulnerável.

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