Só de cueca

TST condena frigorífico a indenizar empregado que tinha de circular em trajes íntimos

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1 de abril de 2022, 17h41

O empregador deve ser responsabilizado em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores.

TST condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos moraisTST

Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de alimentos a pagar indenização a um auxiliar de produção que tinha de circular em trajes íntimos diante de colegas de trabalho, durante a troca de uniforme, em procedimento conhecido como barreira sanitária.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção disse que os vestiários tinha duas áreas distintas (uma "suja" e outra "limpa") e, entre uma e outra, precisava transitar por cerca de 10 metros em trajes íntimos. Além de gerar chacota de colegas, ele alegou que a situação violava sua intimidade.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a existência das áreas dentro dos vestiários é imposição pública, em razão de questões ligadas à higiene, por se tratar de um complexo agroindustrial. Segundo a sentença, o interesse público deve prevalecer sobre o particular.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o entendimento de que não há ofensa moral na exigência da empresa de que seus empregados troquem de roupa em vestiário coletivo, na presença dos colegas do mesmo sexo, antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho. 

O relator do recurso de revista do funcionário, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em regra, a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral.

No entanto, as empresas devem cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Do contrário, devem ser responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores. 

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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1953-24.2017.5.12.0008

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