Bola fora

STJ mantém ação contra acusado de corrupção em reforma do Mané Garrincha

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30 de setembro de 2021, 18h40

Nos crimes de autoria coletiva, é desnecessária a individualização meticulosa da conduta dos corréus, sendo que a atuação de cada agente será apurada no decurso da instrução. Esse entendimento foi utilizado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para manter ação penal contra um empresário acusado de crimes envolvendo a construção e a reforma do Estádio Mané Garrincha, em Brasília. Em 2018, ele foi denunciado por associação criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Divulgação/CBF/Arena BSB
O Estádio Mané Garrincha foi reconstruído para a disputa da Copa do Mundo de 2014
Divulgação/CBF/Arena BSB

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a partir de 2008 a reforma do estádio, que teve por objetivo deixá-lo apto a receber jogos da Copa do Mundo de 2014, tornou-se fachada para um esquema de corrupção que envolveu agentes públicos e dirigentes das construtoras Andrade Gutierrez e Via Engenharia, por meio de pagamentos de vantagens financeiras, fraudes a processo licitatório e desvio de recursos públicos.

O MPF sustentou que o empresário atuou entre 2008 e 2014 como intermediário no recebimento de vantagem indevida pelo ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda.

Em recurso ao STJ, a defesa do denunciado pediu a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou Habeas Corpus para trancar a ação penal. Ela alegou atipicidade da conduta descrita como corrupção passiva, ausência de justa causa em relação à acusação por organização criminosa e inépcia da denúncia quanto a organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Para o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a denúncia contra o empresário não é inepta por atender ao que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal. Na sua avaliação, a acusação apresentada pelo MPF descreve "de forma suficiente as condutas delituosas supostamente perpetradas pelo recorrente e demais agentes, que, em tese, caracterizam os delitos de quadrilha/organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e, ao contrário do alegado nas razões recursais, traz diversos elementos probatórios".

Segundo o magistrado, além de ser desnecessária a individualização meticulosa da conduta dos corréus nos crimes de autoria coletiva, o trancamento de ação penal pela inexistência de justa causa é medida cabível em situações excepcionais, as quais não foram identificadas no caso.

"Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficarem demonstradas — de plano e sem necessidade de dilação probatória — a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese", afirmou o magistrado. Com informações da assessoria do STJ.

RHC 123.419

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