Tem que provar

Sem provas de comércio, STJ desclassifica tráfico de drogas para consumo

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30 de setembro de 2021, 7h37

Constitui ônus estatal demonstrar de forma inequívoca a configuração do fato típico, uma vez que o juízo condenatório é de certeza e não pode ser substituído pelo de probabilidade.

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O MP deve provar que o acusado promovia o tráfico e não era apenas usuário 
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença de primeira instância que desclassificou a acusação de tráfico para posse de drogas para consumo.

No caso, um homem foi denunciado pela prática do ilícito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), pois guardava 58,7 gramas de crack e 28,2 gramas de maconha.

O juízo de primeira instância desclassificou a conduta criminosa para a prevista no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006 (posse para consumo), condenando o acusado à pena restritiva de direitos concernente à prestação de serviços à comunidade pelo período de dois meses.

Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dado provimento para desclassificar uma vez mais a conduta delituosa para tráfico de drogas, condenando o réu à pena privativa de cinco anos e dez meses de reclusão.

Diante disso, a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ. A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que o quadro fático não demonstra satisfatoriamente o fim comercial da droga apreendida, nem afasta a afirmação do recorrente de que a substância apreendida se destinava ao consumo pessoal.

Na distribuição estática do ônus da prova, no processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na hipótese em apreço, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas somente com base na quantidade de entorpecente apreendido na residência do paciente, ressaltou a ministra.

No mesmo sentido, a relatora destacou que os policiais (testemunhas) não confirmaram ter conhecimento de que o acusado praticava o comércio, apenas constataram o encontro de balança cujo laudo não apontou o resquício de qualquer substância. 

"Em consequência, não havendo juízo de certeza amparado em provas indicadas no decisum, de que as drogas apreendidas na residência do recorrente não se destinavam ao consumo pessoal — como confessou — mas para mercancia, ressai que cometeu-se a conduta de trazer consigo a droga, para consumo pessoal, tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/2006", concluiu Laurita Vaz. O paciente foi representado pelos advogados Eduardo Dalmedico Ribeiro e Rosimeire da Silva Meira.

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HC 664.403

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