Debate e homenagem

Pagamento de serviços de saúde e depoimento de Bolsonaro estão na pauta do STF

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30 de setembro de 2021, 11h52

Dois assuntos dominam a pauta da sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (30/9): o pagamento de hospitais por entes federados no caso de atendimento prestado em cumprimento a ordem judicial, e a forma do depoimento do presidente Jair Bolsonaro no inquérito que apura se houve interferência dele na Polícia Federal, como denunciou o ex-ministro da Justiça Sérgio Moro.

A sessão será dividida em duas partes. A primeira será voltada aos julgamentos e a segunda, destinada a uma solenidade em homenagem ao centenário de nascimento do ministro Oscar Dias Corrêa.

Valter Campanato/Agência Brasil
Valter Campanato/Agência Brasil

A sessão começa às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento.

Recurso Extraordinário (RE) 666.094 — Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico
O recurso discute se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, tenha prestado serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada conforme o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS. O colegiado vai decidir se a imposição do preço pela unidade hospitalar viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública.

Inquérito (Inq) 4.831 Agravo Regimental
Relator: ministro Celso de Mello (aposentado)
Presidente da República x Ministério Público Federal (MPF)
Agravo, com pedido de reconsideração e efeito suspensivo, contra decisão que negou ao presidente da República a faculdade de optar pelo depoimento por escrito nos autos do Inquérito 4831. A decisão adotou como fundamento o fato de que o presidente da República, por ostentar a condição de investigado, não dispõe de qualquer das prerrogativas previstas no artigo 221 do Código de Processo Penal (CPP), exclusivas de quem apenas figure como testemunha ou vítima. O julgamento foi iniciado em outubro de 2020 e suspenso após o voto do relator pelo desprovimento do agravo. Leia mais detalhes aqui.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.138
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona alteração promovida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que autoriza a autoridade policial a afastar o suposto agressor do domicílio ou de lugar de convivência com a ofendida quando verificada a existência de risco à vida ou à integridade da mulher. Para a AMB, "não se pode cogitar da possibilidade de um policial ou delgado vir a 'penetrar' no 'lar, domicílio ou local de convivência', sem ordem judicial, para retirar alguém do ambiente e ainda mantê-lo afastado, privando-o de sua liberdade, antes do devido processo legal".

 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.396
Relator: ministro Nunes marques
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
O objeto da ação é artigo 4º da Lei Federal 9.527/1997, que afastou a aplicação de disposições do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) aos advogados da administração pública. A entidade alega que o dispositivo ofende o princípio da igualdade, pois advogados da iniciativa privada e do setor público recebem tratamento diverso, mas exercem a mesma atividade, sob o mesmo regime de trabalho.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.018.459 Repercussão geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Curitiba x Ministério Público do Trabalho
Embargos de declaração na decisão que reafirmou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.
Alega que três das quatro decisões mencionadas no julgamento tratam de outra contribuição  a Contribuição Confederativa que, segundo este próprio STF não se confunde e não possui a mesma natureza da contribuição assistencial. Sustenta ainda que no único aresto que trata da Contribuição Assistencial não há discussão de mérito sobre a questão, em razão do mesmo considerar a discussão infraconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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