nulidade das provas

Apenas denúncia anônima não justifica invasão de domicílio, diz ministro do STJ

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30 de setembro de 2021, 19h25

Sem justificativas para o ingresso forçado no domicílio, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, declarou a nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas, cassando a condenação de dois homens por tráfico de drogas.

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Ministro Joel Ilan Paciornik, relator do HC
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Ambos haviam sido condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a penas de prisão entre oito e nove anos — um deles também pelo crime de receptação. Os defensores públicos Gustavo Mac Cracken e Milena Jackeline Reis, da Defensoria Pública de São Paulo, acionaram o STJ alegando ofensa à inviolabilidade de domicílio.

Os policiais haviam se dirigido ao local da prisão em flagrante a partir de uma denúncia anônima. Um dos réus teria fugido para o interior de uma casa após avistar a viatura. Por isso, os agentes o perseguiram, invadiram a casa e lá descobriram os entorpecentes.

A defesa argumentou que não havia mandado judicial que justificasse a entrada na residência, nem mesmo consentimento do morador. Também não seria uma prestação de socorro. Os policiais não teriam avistado qualquer objeto ilícito antes da invasão.

O entendimento do TJ-SP foi o de que a denúncia anônima legitimaria a diligência. Além disso, o crime de tráfico se prolonga no tempo e, por isso, a condição de flagrância seria constante, sem necessidade de mandado judicial.

No STJ, porém, o ministro relator considerou que apenas a prévia denúncia não autorizaria a invasão do domicílio. Seria preciso apontar razões concretas e fundadas de que ocorria algum delito dentro da residência.

"Do acórdão impugnado não constou qualquer apontamento de investigação prévia realizada pelos milicianos além do recebimento da própria denúncia anônima", indicou.

Paciornik não conheceu do Habeas Corpus, mas concedeu a ordem de ofício. Os efeitos da decisão foram estendidos a outros três corréus.

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HC 626.337

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