jornada de competência

Ação parental deve permanecer em SC mesmo após mãe e filho irem para RS

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30 de setembro de 2021, 20h52

Conforme a Lei 12.318/2010, em ações sobre direito de convivência familiar, a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência.

Dinis Tolipov
Mãe, que tem a guarda da criança, informou sucessivas mudanças de cidade 
Dinis Tolipov

Assim, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a competência da Vara de Família da Comarca de Florianópolis para julgar uma ação declaratória de alienação parental com regulamentação de visitas.

O pai de uma criança ajuizou a ação em 2017 na comarca de Mafra (SC). Ele alegava não saber qual seria o local de residência do filho e da mãe, que tem a guarda de fato. Em 2020, o autor pediu a remessa dos autos para o foro do seu novo domicílio, na comarca de Santo Amaro da Imperatriz (SC), o que foi acolhido.

Em seguida, a mãe se manifestou espontaneamente e informou que residia em Florianópolis. Assim, o magistrado responsável declinou da competência para a comarca da capital. Porém, mais tarde, a mulher comunicou sua mudança para Porto Alegre. A competência foi novamente declinada e os autos foram remetidos ao Rio Grande do Sul.

O pai alegou que não haveria provas da mudança de endereço para outra comarca. Também segundo ele, nada demonstraria que a alteração da competência seria melhor para o interesse da criança.

A competência costuma ser da comarca de residência da criança. No entanto, o desembargador Gerson Cherem II, relator do caso no TJ-SC, observou as peculiaridades do caso e a previsão da Lei de Alienação Parental, e assim autorizou a manuntenção dos autos na capital catarinense.

O magistrado ressaltou que, quatro anos após o ajuizamento da ação, o pai ainda não tinha ciência do endereço completo de seu filho, e já seria a quarta alteração de foro. "À luz do quadro delineado, é preciso redobrar as cautelas para não agravar uma suposta alienação parental", pontuou.

O autor ainda pedia a condenação da mãe por litigância de má-fé devido às mudanças constantes de endereço. Mas o relator entendeu que não haveria prova de dolo ou culpa grave.

"Manter a competência na comarca da residência antiga do infante, mesmo após nova mudança da genitora, apresenta medida que atende o melhor interesse da criança. Eis o Juízo em que já está sendo realizada a instrução processual possui mais condições para verificar os fatos e decidir sobre a controvérsia", destaca a advogada Mariane Bosa, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), que representou o pai. Com informações da assessoria de imprensa do IBDFam.

5010447-84.2021.8.24.0000

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